
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750041-75.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: RAIMUNDO ANISIO PESSOA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO ANISIO PESSOA contra sentença proferida no processo de nº 0803322-64.2024.8.18.0167, na qual o juízo de origem indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega o agravante que é aposentado e não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC.
Relatados, DECIDO.
Trata-se os autos de agravo de instrumento interposto contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita realizado pela parte agravante nos autos do processo de origem, que tramita pelo rito especial previsto na Lei 9.099/1995, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais.
No entanto, é clara a inadmissibilidade de agravo de instrumento diante da disciplina da Lei n. 9.099/95, conforme a qual são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas no bojo das demandas que tramitam nos juizados especiais.
Nesse sentido o Enunciado 15, do FONAJE:
"ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES)."
No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que tratou sobre pedido de justiça gratuita, situação que não se enquadra nas possibilidades de cabimento do recurso nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido:
"JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758132-31.2023.8.18.0000 – Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO – 1ª Turma Recursal – Data 18/06/2024)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro - Vitória/ ES). É incabível, nos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento, diante do silêncio da Lei n.º 9.099/95. A falta de precisão legal exclui a existência de condição de admissibilidade do recurso e a própria possibilidade jurídica do pleito recursal, impedindo o seu conhecimento e processamento. Não se aplica, quanto a este ponto, nem sequer subsidiariamente, o Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade principiológica: a lei especial prestigiou a oralidade, que tem como um dos desdobramentos a irrecorribilidade em separado das interlocutórias AGRAVO NÃO CONHECIDO (TJ-AM - AI: 40007264920218049000 Tribunal de Justiça, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 31/01/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/01/2022)."
Ademais, observa-se que o agravante interpôs o agravo de instrumento contra sentença, fato que reforça ainda mais o não cabimento da peça recursal, uma vez que, no rito dos Juizados Especiais Estaduais, o recurso cabível contra sentença é o recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei 9.099/1995.
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0750041-75.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAIMUNDO ANISIO PESSOA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/02/2025