
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752054-50.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: EDILCIA IZABEL DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELEVANTES. EXIGÊNCIA AMPARADA NA SÚMULA 33 DO TJPI E NA NOTA TÉCNICA Nº 6 DO TJPI. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILCIA IZABEL DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que determinou que a parte autora juntasse aos autos procuração pública ou com firma reconhecida, extratos bancários que comprovem os descontos, apresentar comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte agravante argumenta que a decisão recorrida impõe exigências desnecessárias e desproporcionais, sustentando que os documentos apresentados são suficientes para a instrução da demanda e que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Diante dos documentos juntados aos autos (Id. 23054032), defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do PC, razão pela qual dispenso a parte agravante do pagamento do preparo recursal.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de documentos com vistas a suprir vícios de irregularidades e reduzir as possibilidades de litigância predatória.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o juízo a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.
Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer prejuízo concreto advindo da exigência dos documentos requeridos pelo juízo de origem. Ao contrário, a complementação documental é medida de prudência que visa garantir a regularidade do feito e proteger o próprio jurisdicionado contra fraudes e ações indevidamente patrocinadas.
Neste viés, não há ilegalidade ou abuso na decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão recorrida na íntegra.
IV. DECISÃO
Forte nessas razões, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752054-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEDILCIA IZABEL DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025