Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753790-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753790-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


I – RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática que reconsiderou a decisão terminativa de ID.11376796 e deu provimento ao agravo interno anteriormente interposto, afastando, assim, a conexão dos processos supramencionados nos autos.

A parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao manter a conexão entre processos que tratam de contratos distintos, o que violaria a autonomia de cada lide e a necessidade de análise individualizada dos contratos impugnados. Alega, ainda, que as 2ª e 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal já afastaram a conexão em casos semelhantes, inclusive em processos da própria agravante.

Aduz que a manutenção da conexão imposta pelo juízo de origem poderá comprometer sua defesa, especialmente quanto à produção probatória, o que justifica a necessidade de revisão da decisão monocrática.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, verifica-se que a parte Agravante reapresentou o mesmo recurso, sem trazer novos fundamentos que justifiquem a revisão da decisão monocrática anterior.

Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a inadequação da decisão monocrática impugnada, apresentando fundamentos que justifiquem sua reforma. No caso dos autos, a Agravante reitera argumentos já analisados, sem trazer qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão impugnada.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal orienta-se no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.

No presente caso, verifica-se que a decisão monocrática foi proferida em consonância com os dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente o art. 932, III, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Dessa forma, a reapresentação do mesmo recurso sem qualquer inovação substancial caracteriza reiteração indevida e não autoriza a revisão da decisão monocrática já proferida.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, em razão da reiteração dos fundamentos já analisados e decididos na decisão monocrática anterior, nos termos do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.


TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753790-40.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Detalhes

Processo

0753790-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/02/2025