Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0801033-36.2019.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801033-36.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: ALAIDE GOMES NETA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO.   DESERÇÃO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

                        Cuida-se de Apelação Cível (Id. 14685016) interposta por ALAIDE GOMES NETA em face da sentença (Id. 14685002) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº. 0801033-36.2019.8.18.0135), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual o Juízo a quo: “ JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a pretensão autoral condenando o requerido ao ressarcimento por Ato de Improbidade Administrativa Doloso no valor de R$ 714.602,21 (setecentos e catorze mil seiscentos e dois reais e vinte e um centavos), devidamente corrigido e com juros de mora a partir do evento danoso (12/2010), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, conforme Manual de Cálculos. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser tempestiva e devidamente calculadas pela Secretaria deste juízo. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a ação foi proposta pelo Ministério Público.”

                        Tendo sido constatado que a apelante, no ato de interposição do recurso, não acostou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, foi intimada para pagar o preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, conforme decisão constante do ID. 19803427.

                        Contudo, decorreu o prazo legal, sem que tenha sido cumprida a determinação supracitada, conforme consta da certidão expedida pelo sistema eletrônico em 18.10.2024.

            É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO

 

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)

(...) 

Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

Desta forma, quando da intimação, caberia à parte apelante ter comprovado a sua hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não  sendo beneficiário da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco cumprido a determinação para pagar, em dobro, as custas do preparo, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.

                        Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018)

  

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do arigo. 1.007 c/c artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

        Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

      Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801033-36.2019.8.18.0135 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801033-36.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ALAIDE GOMES NETA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025