PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0751137-31.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA.
Tese de julgamento: “1. A concessão de liberdade provisória ao paciente acarreta a perda de objeto do Habeas Corpus, tornando-o prejudicado”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 659.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8037100-37.2020.8.05.0000, rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 08/03/2021.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada ANA MARIA DE BRITO CORAL MURITIBA DE SOUZA (OAB/PA Nº 29.773), em benefício de BRUNO EDUARDO CARDOSO DE ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pelo delito de tráfico interestadual de drogas, delito previsto nos artigos 33 e 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
Alega, inicialmente, que o Paciente é usuário de drogas, já tendo inclusive realizado tratamento de internação para fins de saúde. Fundamenta, assim, a ação constitucional no excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, bem como na possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, aduzindo a primariedade do Paciente.
Aduz que “de forma semelhante ocorre neste habeas corpus, uma vez que a inércia da autoridade policial aliada ao silêncio da autoridade coatora torna evidente que não se tem perspectiva do momento em que tais atos terão devido prosseguimento, não devendo o paciente permanecer com sua liberdade restrita enquanto aguarda a conclusão de tais atos. O silêncio quanto ao pedido de revogação da prisão, em razão de todos esses fatos supracitados, é que caracteriza o constrangimento, haja vista o decurso de mais de 240 dias de constrição cautelar, SEM A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E A APRESENTAÇÃO DE UMA ACUSAÇÃO FORMAL”.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22657444 a 22657626.
Despacho ad cautelam, requerendo ao magistrado de 1º grau (ID 22668830) a prestação de informações sobre a competência para o julgamento do feito.
Em petição de ID 22686120, a Impetrante esclarece que:
“no que tange ao conflito de competência suscitado nos autos do processo nº 0808221- 60.2024.8.10.0060, faz-se necessário esclarecer que, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 207733 - MA (2024/0320420-6), restou definido que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI (decisão anexa, páginas 202/205). Dessa forma, em 30/11/2024, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Timon proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Juízo da Central de Inquéritos, ora apontado como autoridade coatora (página 206).”
A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão (ID 22736138).
Em fundamentado parecer (ID 22922389, fls. 01/05), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “em razão da soltura do Paciente, entende o Ministério Público Superior, que o presente Habeas Corpus tenha PERDIDO O SEU OBJETO”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
De acordo com as informações anexadas aos autos, na data de 06 de fevereiro de 2025, o paciente foi posto em liberdade, conforme decisão proferida pelo magistrado a quo:
“A lei de drogas prevê, em seu art. 54, que recebidos em juízo os autos do inquérito policial, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar algumas providências, dentre elas o oferecimento de denúncia. No entanto, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. Na hipótese dos autos, o requerente foi preso preventivamente no dia 14 de maio de 2024, e o Inquérito Policial encerrado em 17 de junho de 2024, sendo que, até o presente momento, a denúncia não foi apresentada. Embora o processo tenha tido um andamento “peculiar”, porque houve um declínio de competência e depois um conflito negativo de competência, fato é que o caso não apresenta maior complexidade, o que é confirmado pela rápida conclusão das investigações policiais, e mesmo assim a denúncia ainda não foi apresentada. Logo, não pode o requerente aguardar todo esse tempo preso sem que tenha havido a formação de culpa. Assim, o investigado encontra-se acautelado há quase 09 (nove) meses, especificamente há 268 (duzentos e sessenta e oito) dias, sem que até o presente momento tenha sido oferecida a denúncia. Configurado, portanto, o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Dos elementos dos autos, verifica-se que a delonga no processamento da demanda, sem previsão para o início da ação penal, não se deu por ato da defesa. Assim, é imperioso o relaxamento da prisão. Por outro lado, ainda estão presentes os motivos ou requisitos que tornaram cabível a manutenção da custódia preventiva (em especial porque o periculum libertatis se assentou na gravidade concreta da conduta) - motivo pelo qual, se não fosse o excesso de prazo pelo qual a relaxo, não haveria porque revogá-la - em juízo de proporcionalidade, revela-se suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao investigado as providências alternativas positivadas no art. 319 do CPP, em especial as mais gravosas, ante a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. (...) Por todo o exposto, constatado o excesso de prazo para o oferecimento da petição acusatória, somado à manutenção da constrição cautelar do requerente, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A BRUNO EDUARDO CARDOSO DE ALMEIDA, e, baseado em fatos concretos e contemporâneos, devidamente fundamentados, determino o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas: a) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, nos termos do art. 319, IV, do CPP; b) No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, no telefone: 3230-7828, para a fiscalização do devido cumprimento das medidas cautelares impostas; c) Recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas às 06 horas da manhã, durante os dias úteis, fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP; d) Monitoração eletrônica, a ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 319, IX, do CPP; e) Comparecimento obrigatório sempre que intimado. Expeça-se alvará de soltura no sistema BNMP para imediato cumprimento, devendo BRUNO EDUARDO CARDOSO DE ALMEIDA ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso”.
Portanto, inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada neste writ, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a concessão da liberdade provisória pelo magistrado a quo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se que diante da revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente, cessado o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037100-37.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037100-37.2020.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 08/03/2021)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751137-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorBRUNO EDUARDO CARDOSO DE ALMEIDA
RéuMM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina-PI
Publicação21/02/2025