Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratuais 0757883-46.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0757883-46.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO JOAO BISPO ISIDORIO


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte adversa. A desistência do recurso implica sua inexistência jurídica, conforme entendimento doutrinário. Diante do pedido de desistência formulado pelo agravante, resta configurada a superveniente falta de interesse recursal, ensejando o não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por Antônio João Bispo Isidorio contra o Banco Bradesco S/A.

Em petição de ID 20206886, o agravante requereu a desistência do recurso.

É o breve Relatório. Decido.

Consoante dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Denota-se do artigo supra que o pedido de desistência independe de aquiescência da parte adversa.

Ademais, a doutrina entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível (NEVES, Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, 3ª edição, Ed. JusPodivm).

Desta forma, diante do pedido de desistência do agravante encontrar amparo legal, o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente falta de interesse da parte, devendo ser-lhe negado seguimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.

À COOJUD CÍVEL para as providências necessárias.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757883-46.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0757883-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratuais

Autor

MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

Réu

ANTONIO JOAO BISPO ISIDORIO

Publicação

25/02/2025