
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0757883-46.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO JOAO BISPO ISIDORIO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte adversa. A desistência do recurso implica sua inexistência jurídica, conforme entendimento doutrinário. Diante do pedido de desistência formulado pelo agravante, resta configurada a superveniente falta de interesse recursal, ensejando o não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por Antônio João Bispo Isidorio contra o Banco Bradesco S/A.
Em petição de ID 20206886, o agravante requereu a desistência do recurso.
É o breve Relatório. Decido.
Consoante dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Denota-se do artigo supra que o pedido de desistência independe de aquiescência da parte adversa.
Ademais, a doutrina entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível (NEVES, Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, 3ª edição, Ed. JusPodivm).
Desta forma, diante do pedido de desistência do agravante encontrar amparo legal, o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente falta de interesse da parte, devendo ser-lhe negado seguimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.
À COOJUD CÍVEL para as providências necessárias.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0757883-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratuais
AutorMARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RéuANTONIO JOAO BISPO ISIDORIO
Publicação25/02/2025