
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760562-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: DELZUITE PEREIRA DE SOUSA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificados e representados por procurador constituído, impugnando decisão liminar proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0832212-94.2024.8.18.0140 promovida por Delzuite Pereira de Sousa, também qualificado, ora agravado.
Pela decisão agravada foi deferida medida liminar em favor do agravado determinando a concessão do benefício de aposentadoria “por Tempo de Atividade Especial a qual consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, devendo implementar tais benefícios no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias”.
Descontentes, os agravantes alegam que inexiste ilícito por parte da administração pública, enfatizando a necessidade de atendimento ao interesse público. Destacam que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício; a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública e, ainda, a impossibilidade de concessão da tutela provisória de urgência. Acentua que o provimento jurisdicional concedido está em desconformidade com os requisitos legais e em contrariedade a diversas normas jurídicas, inclusive no que se refere à vedação de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Por decisão desta relatoria, Id 19367743, o pedido de efeito suspensivo requestado foi denegado.
É o relatório
Decido.
Como cediço, o agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não sobrevier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, na origem, não fica sobrestado.
No caso em tela, a Ação originária (processo nº 0832212-94.2024.8.18.0140, em tramitação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, já foi julgada em seu mérito, conforme sentença Id 71015952, de modo que o presente recurso perdeu o seu objeto, restando, portanto, prejudicado.
Nessa senda, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. [n. g.].
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência do areópago superior, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.). [n. g.].
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
[1]Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930
0760562-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuDELZUITE PEREIRA DE SOUSA
Publicação11/03/2025