Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801491-85.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801491-85.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELVINA MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ELVINA MARIA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÕES CÍVEIS.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA . PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SÚMULA Nº  30 DO TJPI.  



DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO(id-18084785e pelo BANCO PAN S/A (Id 18084409) em face da sentença (Id 18084782) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0801491-85.2021.8.18.0037), ajuizada pela parte autora/ apelante em desfavor do réu/2º apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI ,julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial referente ao contrato, determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenou ainda a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Em razão da parte requerida ter transferido valores para a parte autora, que estes valores sejam atualizados monetariamente a partir da data de depósito e que seja abatido do valor da indenização. 

A parte autora/ 1ª recorrente, em síntese, interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A aduz que contrato de empréstimo consignado questionado na lide fora realizado , tendo havido, ainda, a disponibilização do crédito em favor desta, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, tendo agido no exercício regular de um direito, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

É o Relatório.

DECIDO.

I -  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR ELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (destaquei)

Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 1ª apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item-7 DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – id 18084409), que a seguir transcrevo:

“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (...);

 

Desta forma, resta ausente o interesse recursal, uma vez que, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, a parte autora/1ª recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.

 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO, ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

II – MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO  S/A 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 308659597-6), sem a sua autorização.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo banco apelante, em sede de contestação (Id 18084772) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, com  a  subscrição de 2 ( duas) testemunhas, contudo, sem a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.  

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autora sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação do empréstimo, fora demonstrada a transferência do valor contratado à parte autora, como se vê do documento ( Id 18084770)

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, não há razão para a redução do  valor de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais) fixados na sentença.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801491-85.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801491-85.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELVINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/02/2025