
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801801-61.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BMG SA, MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA
APELADO: MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA, BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA VALIDA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Em exame recursos de apelação interpostos por BANCO BMG S.A., e MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito e a nulidade do contrato, fundamentando-se na ausência de comprovação válida de contratação, conforme previsto no art. 104, III, e no art. 166, IV, do Código Civil. Determinou ainda a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e condenou o Banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, baseando-se no art. 927 do Código Civil.
Condenou o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Insurge-se o apelante BANCO BMG S.A., alegando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Sustenta que a parte autora tinha ciência da modalidade contratada e que houve cumprimento do dever de informação, nos moldes do art. 6º, III, do CDC. Levanta preliminares de prescrição (art. 189 e art. 206, §3º, V, do Código Civil), ausência de interesse de agir (art. 17 do CPC), e ausência de comprovação para concessão da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Requer o apelante, ao final, a reforma integral da sentença para o reconhecimento da validade do contrato, a inexistência de danos morais, a compensação de valores eventualmente pagos e o afastamento da multa aplicada.
Em sede de contrarrazões, MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA alega que o contrato apresentado pelo Banco é fraudulento e estranho ao objeto da lide, reforçando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que exige comprovação válida da transferência de valores e celebração de contrato. Sustenta que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, com base na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência econômica.
Em apelação adesiva, a autora requer a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00, argumentando a gravidade dos danos sofridos e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em conformidade com o art. 944 do Código Civil e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Refere-se também à reiterada conduta ilícita do Banco e ao impacto financeiro e emocional causado.
Nas contrarrazões à apelação adesiva, o Banco BMG S.A. refuta o pedido de majoração, argumentando ausência de elementos para caracterizar abalo moral significativo, conforme o art. 186 do Código Civil. Reitera o pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, em respeito ao princípio do enriquecimento sem causa, disposto no art. 884 do Código Civil.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021
É o quanto basta relatar. Decido. Prorrogo a gratuidade da justiça ao autor.
II- FUNDAMENTO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI
Antes de adentar ao mérito, trato das preliminares apresentadas pelo banco BMG S.A
A. Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita
Alega o banco BMG que o magistrado deve verificar os pressupostos autorizadores de tal privilégio, bem como exigir a apresentação de declaração de rendimentos ou de isenção, entre outros documentos hábeis a demonstrar que a parte de fato carece da gratuidade requestada.
Observo que sobre a questão já opera preclusão uma vez que fora deferida em id 18609814, decisão de 19.07.2023, a qual poderia ser impugnada por recurso próprio, de forma que não há como ser revisitado em sede de apelação sem que novo fatos fossem apresentados.
Não obstante, ante preclusão consumativa, afasto a referida preliminar.
B. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir.
Segue, ainda, o baco apelante aduzindo que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.
Em uma interpretação apressada da questão, pode-se equivocadamente enveredar pela tese da ausência de requerimento administrativo, e assim conhecer a suposta falta de interesse de agir. Contudo, é importante frisar o posicionamento notório da instituição financeira, resistência a pretensão autoral ao apresentar contestação e a até mesmo recurso de apelação.
Inexiste óbice para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça.
Portanto, rejeito a referida preliminar
C. Da prescrição.
O banco apelante alega a ocorrência da prescrição dos pedidos da autora, uma vez que o termo inicial ocorreu com o primeiro desconto – quando o contrato produziu seus efeitos - oportunidade em que a Parte Adversa teve/pode ter inequívoco conhecimento da existência do contrato reclamado. Neste sentido, uma vez que entre a data do primeiro desconto ocorreu em 2017 e da distribuição da ação em 2023.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Superada as preliminares, analiso o mérito da questão.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida ainda que tenha apresentado cópia do suposto contrato e do comprovante de transferência dos valores, somente o fez em sede recursal.
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022).
O que não resta demonstrada com a presente hipótese uma vez que reitera documentos acostados em sede de contestação.
Padece de melhor sorte o recurso interposto pela instituição financeira, não se desincumbindo do ônus probatório deve afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço ambos recursos de apelação, para no mérito a negar- lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Quanto à apelação interposta pela instituição financeira, conforme tema supra citado, passo a majorar condenação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Em relação à a apelação interposta pela parte autora, deixo de majorar os honorários, eis que vencedora na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de 1º grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista.
Relator
0801801-61.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA
Publicação20/02/2025