
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804024-26.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. O artigo 321 do CPC autoriza o magistrado a exigir a complementação da petição inicial quando verificada a necessidade de documentos essenciais à demonstração do direito alegado.
2. Em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme disposto na Súmula 33 do TJPI.
3. A exigência de documentos como procuração por escritura pública para parte analfabeta e comprovante de residência visa assegurar a regularidade processual e não configura afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência predominante e com os normativos aplicáveis, não havendo razão para sua reforma.
5. Recurso desprovido
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, sob o fundamento de ser desnecessária a juntada dos documentos exigidos. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. (Id. 22284167)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 22284171)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir de documentos a juntada de procuração mediante escritura pública por ser a parte analfabeta, o comprovante de residência e outros está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído à parte autora da ação.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na Nota Técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal diante da ausência de condenação na origem.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0804024-26.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/02/2025