Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800298-34.2021.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800298-34.2021.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARTINS DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800298-34.2021.8.18.0102) ajuizada em face do BANCO PAN S/A., ora apelado.

Na sentença (ID. 18793664), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

Nas suas razões recursais (ID. 18793666), aoapelante aduz, em suma: (i) que o banco não comprovou a transferência dos valores supostamente transacionados; (ii) que não há provas da aceitabilidade do contrato realizado de forma digital; (iii) que não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício; (iv) que uma selfie não comprova a assinatura do contrato, o que torna o contrato nulo, por ausência de consentimento.

Intimado, o banco apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais (id 18793669).

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id.19542501).

É o relatório.


2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Justiça gratuita concedida no juízo primevo.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito a existência de contrato de mútuo bancário que questiona à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

4. Mérito

Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, insta salientar que, no caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O apelante alega, em suma, que não formalizou nenhum contrato com o banco apelado, e que uma selfie não seria suficiente para comprovar o pedido de um empréstimo consignado. Aduz ainda que o apelado não apresentou comprovante de transferência dos valores transacionados no suposto contrato pactuados entre as partes, assim.

O apelado sustenta que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança. Para tanto, apresentou instrumento contratual (id 18793643), que não foi impugnado pelo apelante, e comprovante de crédito efetivado na conta bancária do apelante localizada na Caixa Econômica Federal (id 18793644).

Observe-se que o contrato juntado aos autos foi firmado eletronicamente, com elementos de autenticação digital.

Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.

A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

 c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

 

Compulsando os autos, depreende-se que a assinatura constante no contrato juntado ao ID n.º 18793643 se encaixa no item “II - avançada”, que possui exigências específicas, considerando que o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a formalização da avença ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais visualiza-se no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação, IP adress e geolocalização), o que evidencia que a validade jurídica do instrumento contratual.

Constata-se, ainda, a existência dos comprovantes dos repasses dos valores pactuados, efetivado na conta bancária do apelante em conta bancária localizada na Caixa Econômica Federal (id 18793644).

Outrossim, o documento anexado pelo apelado possui todos os elementos exigidos no art. 4º, da Circular do BCB nº 3.115/2002, in verbis:

Art. 4º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III - valor da transferência, em moeda nacional;

IV - data de emissão; e

V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

Tais elementos foram ratificados pela Resolução BCB Nº 256, de 1º de novembro DE 2022, in verbis:

Art. 5º  Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III - valor da transferência, em moeda nacional;

IV - data de emissão; e

V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

Nesses termos, o comprovante alinhado pelo banco apelado aponta os códigos de identificação das instituições emitente e recebedora, o valor da transferência, a data da emissão e dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

Assim, o apelado desincumbiu-se do seu ônus da prova, razão pela qual caberia ao apelante o ônus de demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, que se daria com a simples anexação dos extratos da conta bancária.

Ressalte-se que extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI), impondo-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, mantendo-se a sentença vergastada com o consequente desprovimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos à origem.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800298-34.2021.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800298-34.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARTINS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2025