Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800295-65.2023.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800295-65.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA COSTA


JuLIA Explica

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Contrato de cartão de crédito consignado não juntado. Ausência de comprovação da relação jurídica. Restituição de valores descontados. Dano moral. Manutenção da sentença.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados e a caracterização de danos morais em razão de cobranças indevidas.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores contratados, configurando a inexistência da relação jurídica e ensejando a nulidade do contrato.

4. Impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, em conformidade com o art. 42 do CDC. A restituição será dobrada para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ.

5. Reconhece-se o dano moral in re ipsa pela contratação lesiva, com manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00, por falta de recurso da parte autora para majoração.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de comprovação da relação jurídica e do repasse dos valores contratados em contrato de cartão de crédito consignado enseja sua inexistência, com a restituição dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42 do CDC."

"2. A indenização por danos morais é devida pela prática abusiva, sendo mantido o valor fixado em primeiro grau diante da vedação à reformatio in pejus."


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR (Proc. nº 0800295-65.2023.8.18.0084) que lhe move MARIA DO SOCORRO DE SOUSA COSTA.

Na sentença (ID 19971574), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato objeto da controvérsia judicial (contrato nº 20219005813000155000), para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato que ora se declara inexistente não alcançados pela prescrição quinquenal, a partir de agosto de 2021 (ID 39760335 - Pág. 1), valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Transitado em julgado, certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais devidas pelo réu, sucumbente na demanda.

Certificado o recolhimento integral das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 19971576), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores. Alega a inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

Intimada regularmente, a Apelada não apresentou contrarrazões (ID. 19971584).

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

 

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.

O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

Examinando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos em favor da parte requerente.

Assim sendo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, infringindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do CPC.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

In casu, o/a MM. Juíz/a de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Após detida análise dos autos, verifica-se que o montante arbitrado pelo Juízo de origem poderia, em tese, ser majorado, considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.

Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a majoração do valor da indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.

Por conseguinte, mantém-se o valor fixado na sentença de primeiro grau.

 

III. DISPOSITIVO

Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais em favor da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800295-65.2023.8.18.0084 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800295-65.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA COSTA

Publicação

25/02/2025