Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754630-84.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754630-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: CICERO GENIVAL DE ALMEIDA
AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DOS RECURSOS. I A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito com força executiva e deve ser apresentada em sua via original para assegurar sua validade e autenticidade, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. II Diante da ausência da cédula original nos autos, a relatoria concedeu efeito suspensivo ao agravo, determinando que a parte agravada apresentasse o documento para comprovar sua titularidade sobre o crédito. III Posteriormente, o veículo foi restituído ao agravante, concretizando a pretensão recursal e tornando sem objeto tanto o agravo de instrumento quanto os embargos de declaração interpostos por ambas as partes. IV DIANTE DO EXPOSTO, restam prejudicados os presentes recursos, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-os extintos, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CÍCERO GENIVAL DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PI, nos autos – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (0801589-97.2022.8.18.0049), tendo como agravado – CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A, todos qualificados e representados.

O agravante argumenta que a decisão recorrida não observou os pressupostos processuais necessários para a concessão da liminar, especialmente a ausência de documentos essenciais, tais como cópia original da Cédula de Crédito Bancário, necessária para comprovar a titularidade da agravada sobre o crédito; e, comprovação da constituição em mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial válida e devidamente recebida.

Sustenta, ainda, que o veículo já foi apreendido e pode ser alienado a terceiros, causando-lhe prejuízo irreparável, haja vista tratar-se de bem utilizado como instrumento de trabalho. Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata restituição do bem ao seu poder.

Concedida a Medida Liminar – Id 11454635.

Houve oposição de embargos de declaração por ambas as partes, sendo o primeiro embargante, CÍCERO GENIVAL DE ALMEIDA; e, segundo embargante, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, conforme os respectivos Ids 11464405 e 11608425

CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento diante das exposições contidas no Id 11885268.

O Ministério Público Superior, por meio de parecer registrado no Id 16830729, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Passo a análise e posterior decisão.

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015 e incisos do CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. A regra processual possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos do art. 1. 019, I, CPC.

Assim, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo da causa sua decisão.

Pois bem.

Analisando os autos, verifica-se que o autor/agravante juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário. Ora, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10.931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação. A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito.

Desse modo, observa-se no Id 11454635, concessão de medida liminar por esta relatoria, deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, determinando que o agravado apresente a cédula de crédito original.

Por conseguinte, houve oposição de embargos de declaração por ambas as partes, sendo o primeiro embargante, CÍCERO GENIVAL DE ALMEIDA; e, segundo embargante, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, conforme os respectivos Ids 11464405 e 11608425. Logo, no Id 19402239, o agravado, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, apresentou as contrarrazões dos aclaratórios (Id 19402239), aduzindo que:

Nobre Desembargador, o Embargante/Agravante interpôs Embargos de declaração (Id 11464404) sobre a decisão no qual concedeu a liminar solicitada pela mesma (id 11454635). Ocorre que, os embargos apresentados não merecem acolhimento, visto que a causa de pedir já foi devidamente concretizada, perdendo o objeto dos embargos.

Diane de tais premissas, o veículo objeto da ação de busca e apreensão na origem, foi devidamente restituído ao agravante – CÍCERO GENIVAL DE ALMEIDA, em 16.05.2023, como se observa no Id 19402239, p. 02. Assim, patente a perda de objeto no presente recurso de agravo de instrumento, concomitantemente, nos embargos de declaração opostos.

Nesse sentido, analisando o Id 19402239, o agravado, faz menção de perda do objeto, quanto ao pedido do agravante, em relação a imediata restituição do veículo objeto da ação de busca e apreensão, ou seja, a causa de pedir foi devidamente concretizada com a entrega do bem, por parte do agravado, ao agravante, consoante, contrarrazões do embargos de declaração insculpido no Id 19402239.

Desse modo, é patente a perda de objeto dos recursos interpostos, quais sejam, o presente agravo de instrumento, e embargos de declaração opostos por ambas as partes, uma vez que ficou evidenciado a entrega do bem por parte do agravado.

III DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, restam prejudicados os presentes recursos, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-os extintos, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754630-84.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0754630-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CICERO GENIVAL DE ALMEIDA

Réu

CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Publicação

11/03/2025