
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800638-18.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Em exame apelação interposta pelo Banco Daycoval S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a aÇÃO de indenização por danos morais c/c cobrança de repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica, aqui versada, proposta por Maria das Graças Souza Marcelino, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para anular o empréstimo consignado contrato nº 50-9199620/21, objeto da lide, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, devendo a parte apelante se abster de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta de depósito da parte apelada e, a pagar-lhe o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, a parte apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante suscita preliminar de nulidade de sua citação, a possibilidade de produção de provas em grau de recurso e, a inobservância ao preceito do art. 246 do CPC. No mérito alega que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais.
Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, pede a reforma parcial da sentença, para que a devolução do indébito seja na forma simples, a indenização por danos morais seja afastada ou reduzida, com o termo de juros de mora e correção monetária na data do arbitramento e a compensação da quantia recebida pela parte autora de forma atualizada.
Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar de possibilidade de produção de provas em sede recursal, necessário afastá-la. Isso porque, conhecer dos documentos juntados em sede recursal, seria uma ofensa a dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a parte adversa não teria a oportunidade de refutá-los e, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.
Quanto à alegada nulidade de citação suscitada pelo apelante, por inobservância ao preceito do art. 246 do CPC, a sorte também não o socorro, como se verá adiante.
A citação do apelante se deu através do sistema eletrônico, Id. 16347680. Foi certificado o decurso do prazo para apresentar contestação Id. 16347681. Ante sua alegação de nulidade de citação e juntada de documentos para provar o alegado, fora determinado através da Coordenadoria, através dos meios possíveis, esclarecer se o apelante fora regularmente citado ou não (Id. 20216183).
Respondendo, a secretaria cartorária da Comarca de origem confirma a regularidade da citação e, ainda, o decurso de prazo para manifestação do apelante (Id. 22418272).
Em sendo assim, afasto a referida preliminar.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta a redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800638-18.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO
Publicação17/03/2025