TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755832-62.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
AGRAVADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES -PI, ANTONIA EUZIMAR OLIVEIRA DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bom Princípio do Piauí contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que deferiu liminar para suspender os efeitos da Portaria de demissão de servidora, sob o fundamento de que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado não foi precedido de sindicância. O agravante sustenta que a sindicância é procedimento preparatório e facultativo, não sendo exigida pela legislação municipal quando há provas suficientes para a instauração direta do PAD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, sem a prévia realização de sindicância, compromete a legalidade da demissão da servidora pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sindicância investigativa tem caráter meramente preparatório e não constitui fase obrigatória do Processo Administrativo Disciplinar, salvo quando expressamente prevista em lei específica.
4. A Administração Pública pode instaurar diretamente o PAD quando já dispõe de elementos probatórios suficientes para a identificação do servidor e da infração disciplinar.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece a dispensabilidade da sindicância quando há provas idôneas que fundamentem a instauração do PAD.
6. No caso concreto, o Município dispunha de provas documentais e testemunhais suficientes para apurar a infração disciplinar da servidora, consistente em agressão física a outra servidora em ambiente de trabalho.
7. A manutenção da liminar que suspendeu a demissão comprometeria a ordem administrativa e geraria prejuízos à administração pública, considerando a gravidade da falta funcional imputada à servidora.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
______________________________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 18.728/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.03.2015; TJ-PR, Apelação Cível nº 00026129520238160158, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJ-MG, MS nº 13261927120228130000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 05.10.2023.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755832-62.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
AGRAVADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES -PI, ANTONIA EUZIMAR OLIVEIRA DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO - PI21903-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bom Princípio do Piauí contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que deferiu a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da Portaria de demissão da impetrante, tendo em vista que não consta no Processo Administrativo anexado aos autos a instauração da sindicância e os documentos que lhe acompanham, o que tornaria o processo prejudicado.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) o procedimento de sindicância é autônomo e sumário, o qual não se confunde de qualquer forma com o Processo Administrativo Disciplinar, mas poderá lhe servir de suporte, acaso os fatos apurados revelem o cometimento de infração cuja pena exceda o máximo previsto na legislação para aquele procedimento; ii) nada obsta, se evidentes os contornos do fato delituoso e sua autoria, acaso se trate de conduta cuja pena seja superior àquela apta a ser apurada por Sindicância, que a autoridade competente, desde logo, instaure PAD para apurar a conduta do servidor; iii) há erro material na redação do art. 160 do Estatuto dos Servidores Municipais, que ao invés de prever a conjunção “ou” prescreveu o vocábulo “ao”, ao dispor que “a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração mediante sindicância ao processo disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa”; iv) a decisão recorrida viola o princípio da separação dos poderes. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja mantida incólume a decisão que demitiu a servidora agravada, até o final do julgamento do mérito.
Em decisão de id 17323256, fls. 01/04, proferida pelo Des. Erivan Lopes, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reestabelecer a pena de demissão à agravada, até que haja decisão em sentido contrário.
Por sua vez, em id 18126288, fls. 01/09, a parte agravada apresentou sua contraminuta ao Agravo de Instrumento, requerendo a manutenção da decisão agravada que determinou ao município agravante que reestabelecesse, imediatamente, a funcionária pública ao seu cargo de origem, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 20400455, fls. 01/05, opinou pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por seu PROVIMENTO, reformando-se a decisão recorrida, para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante, ora agravada.
É o que basta a relatar.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
In casu, a controvérsia dos autos reside na necessidade, ou não, de sindicância prévia antes da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que culminou na demissão da servidora Antonia Euzimar Oliveira de Moraes.
Pois bem.
Enquanto simples procedimento de caráter preparatório, a sindicância administrativa investigativa (não a sindicância punitiva, que visa punir infrações mais brandas, que não é o caso dos autos) é instrumento voltado a subsidiar, com elementos idôneos, a instauração, pela Administração Pública, de procedimento disciplinar contra o servidor público.
Contudo, não há impedimento para que a Administração Pública, já dispondo de elementos de prova suficientes e idôneos, faça instaurar a abertura do PAD, independentemente de prévia abertura de sindicância. Assim, em se tratando de procedimento com dados suficientes à perfeita identificação do servidor, bem como das práticas levadas a efeito pelo mesmo, mostra-se desnecessária a instauração de sindicância.
Neste sentido a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a sindicância investigativa não constitui fase obrigatória do PAD, sendo um procedimento meramente preparatório e facultativo, salvo quando expressamente exigida por lei específica.
Nesse sentido, há precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto de Tribunais estaduais, que reconhecem a legalidade de instaurar o PAD diretamente quando houver elementos probatórios suficientes para apuração da infração disciplinar.
Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PENALIDADE PREVISTA NA NORMA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. CONCEITO QUE NÃO SE AJUSTA À HIPÓTESE PREVISTA NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. ILEGALIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a sindicância não constitui fase obrigatória do processo administrativo disciplinar, mas apenas uma fase facultativa e preparatória, e, portanto, dispensável nos casos em que suficientes os elementos de prova já coligidos pela Administração Pública. 2. Configurada a conduta para a qual a norma estabelece a aplicação da penalidade de demissão, não pode o administrador aplicar pena diversa, ou seja, não há discricionariedade para a aplicação de pena menos gravosa. 3. A espécie indicada na Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar - incontinência pública e conduta escandalosa - é definida pela doutrina e jurisprudência como comportamento que não se ajusta aos limites da decência, ou seja, que mereça censura de seus semelhantes, e que esteja revestida de publicidade ou repercussão pública, de modo que a prática imputada ao recorrente não pode ser enquadrada na referida previsão. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 18.728/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015), grifei
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO . PROFESSORA ESTADUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO . PARADEIRO DESCONHECIDO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. POSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DO PAD. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
(TJ-PR 00026129520238160158 São Mateus do Sul, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024), grifei
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SINDICÂNCIA PRÉVIA - PRESCINDIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - NÃO COMPROVADA - INSTAURAÇÃO REGULAR - LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A sindicância prévia é procedimento facultativo e preparatório, que pode ser dispensado pela autoridade processante, desde que existam elementos fáticos que demonstrem indícios mínimos de ocorrência do ato imputado ao investigado. Precedentes. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a prática de ilegalidade ou abusividade pala autoridade coatora, de modo que não há que se falar em nulidade do processo administrativo, que foi instaurado e está sendo desenvolvido em conformidade com a lei e com respeito às garantias constitucionais do impetrante. Segurança denegada. (TJ-MG - MS: 13261927120228130000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 05/10/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023), grifei
Assim, considerando que nada obstava a instauração imediata do processo Administrativo Disciplinar em exame, independentemente de Sindicância, haja vista que havia elementos nos autos suficientes a fundamentar a infração cometida e a identificação da servidora (acusada de agredir fisicamente, e em frente a outros servidores, uma das Secretárias do Município), não há razão para subsistir a decisão agravada.
No caso concreto, verifica-se que o Município dispunha de provas documentais e testemunhais que indicavam a conduta imputada à servidora, não havendo, portanto, necessidade de sindicância para subsidiar o PAD. Assim, a decisão administrativa que resultou na demissão da agravada foi tomada dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa.
Por outro lado, a manutenção da liminar que suspendeu os efeitos da demissão poderia causar prejuízos à administração pública, considerando que há indicativos de falta funcional grave por parte da servidora.
Além disso, o perigo da demora também milita a favor da administração, uma vez que a permanência da agravada, já apenada com demissão em Processo Administrativo Disciplinar por agredir uma outra servidora, no quadro funcional do Município, pode comprometer a ordem administrativa.
Dispositivo
À conta de tais fundamentos, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida e restabelecendo os efeitos da Portaria de demissão da servidora agravada.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/03/2025
0755832-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RéuMM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -PI
Publicação19/03/2025