
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801644-67.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): []
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. RELATÓRIO
Tratar-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ele ajuizado em desfavor de TEREZA EMÍLIA DE JESUS DO NASCIMENTO, ora Embargada (ID 21473058).
RAZÕES DOS EMBARGOS (ID 21644120): A parte Embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de necessidade de compensação/restituição do valor que foi liberado em favor da parte Embargada.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES: A parte Embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios, por não se verificar a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, em conformidade com a inteligência do art. 1.023, § 2º, do CPC.
II. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que a decisão embargada incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
Ressalto, por oportuno, que, tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, serão eles julgados também monocraticamente, em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de necessidade de compensação/restituição do valor que foi liberado em favor da parte Embargada.
No entanto, entendo que não há falar em omissão, posto que o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, conforme se vê do seguinte trecho, in verbis:
Ademais, o Banco Apelante também não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, o que também impõe a nulidade da contratação, em conformidade com o Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI, conforme se vê, in litteris:
[…]
Por fim, destaco que, como o Banco Apelante não comprovou a realização de qualquer transferência, não há falar em compensação de valores. (ID 21473058)
Diante de todo o exposto, vê-se que não há qualquer omissão no acórdão embargado, de modo que a parte Embargante almeja, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018).
Por fim, entendo que restou evidenciado o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, o que enseja a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado in totum.
Condeno a parte Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios.
É como voto.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801644-67.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto Principal AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO
Publicação20/02/2025