Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0752200-91.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0752200-91.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ALZIRENE CAMPOS SILVA
AGRAVADO: T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALZIRENE CAMPOS SILVA, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em âmbito de Ação de restituição de valores c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência (proc. n.º 0806980-46.2025.8.18.0140), movida contra T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE, ora agravado.

Na decisão recorrida (ID n.º 23109190), o d. juízo a quo, entendendo que a matéria demandaria maior instrução probatória, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior, após a manifestação da parte adversa, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.

Nas razões recursais (ID n.º 23109188), a agravante sustenta, em síntese, que a autoescola contratada para sua formação foi interditada por suspeita de fraude, impedindo-a de concluir os trâmites necessários à obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Sustenta que, caso o prazo de 12 meses não seja suspenso, terá que reiniciar todo o procedimento, acarretando prejuízo financeiro e transtornos emocionais. Aduz que a decisão agravada representa negativa de prestação jurisdicional, pois a postergação da tutela de urgência causaria prejuízo irreparável, configurando, no seu entender, decisão passível de impugnação por meio deste recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTO 

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; 

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

O presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, mas passível de interpretação extensiva em hipóteses excepcionais de inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação.

No entanto, essa flexibilização não se aplica ao caso dos autos, pois a decisão agravada não possui conteúdo decisório apto a ser impugnado.

Conforme o entendimento jurisprudencial, a simples postergação da análise da tutela de urgência não configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento, pois tal ato judicial não possui conteúdo decisório apto a ser impugnado por este recurso. Vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE APENAS POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO . MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC . INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em análise, diferentemente do que afirmou o Agravante, o despacho impugnado não versou sobre tutela provisória negada na origem, pois o Magistrado apenas determinou, dentre outras, a citação da parte adversa, deixando explicito que analisaria o pedido antecipatório em momento posterior . 2. A matéria em referência não se submete a qualquer dos casos elencados no rol do art. 1.015 do CPC, porquanto a decisão que difere a análise do pedido de liminar para após formação do contraditório não é pronunciamento judicial impugnável pelo recurso do agravo de instrumento . Precedentes. 3. A pretensão do agravante é o deferimento provisório antecipado de prestação de contas, revisão de cláusulas, afastamento da mora e abstenção do banco executar contra o recorrente medidas envolvendo a cédula de crédito bancário nº 37411687, que o devedor/Agravante encontra-se inadimplente. 4 . O colendo STJ pacificou a matéria afeta a extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento no REsp Repetitivo nº.1.696.396/MT, oportunidade em que fixou que o rol do art . 1.015 do CPC "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (tema 988 do STJ) 5. Entretanto, ainda que se visualizasse urgência (o que não é o caso dos autos) do despacho que posterga a análise do pedido para após formação do contraditório, no processo de origem o réu já apresentou a devida manifestação e aqueles autos estão conclusos para decisão interlocutória, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, sob pena deste Colegiado incorrer em supressão de instância caso haja manifestar sobre matéria ainda não decidida pelo magistrado de 1º grau . 6. Agravo de Instrumento não conhecido.  (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06272706820248060000 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) - grifos nossos

 

Nesse sentido, a decisão agravada não contém carga decisória autônoma, tratando-se de simples encaminhamento processual, o que afasta sua recorribilidade por meio de Agravo de Instrumento, de modo que a jurisprudência tem reconhecido que a decisão que posterga a análise da tutela de urgência para após a contestação do réu não é impugnável via Agravo de Instrumento, pois não há risco de inutilidade do julgamento futuro.

Assim, a despeito das alegações da Agravante, a decisão recorrida não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido.

Ainda, a presente insurgência revela-se inadequada, sendo vedado ao tribunal substituir o juízo de primeiro grau na análise de matéria ainda não decidida.

Por essas razões, é que não merece conhecimento o presente agravo.

 

III – DISPOSITIVO 

Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível.

Oficie-se ao Juízo de Origem acerca do teor dessa decisão.

Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752200-91.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0752200-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ALZIRENE CAMPOS SILVA

Réu

T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE

Publicação

17/03/2025