
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761951-39.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: ALICE MARIA GUIMARAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA EM QUE A TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. EXTRATO. MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ALICE MARIA GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Em decisão (ID 19654552), o d. juízo de 1º grau julgou julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, in verbis:
(...)
“Logo, declaro prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques
indevidos ocorridos antes de abril de 2010 (art. 205, do CC).”
(...)
Em suas razões recursais, o agravante requer o provimento do Agravo de Instrumento, no sentido de afastar a prescrição decretada pelo juiz de base, com fulcro no art. 356, visto que a parte agravante somente tomou conhecimento dos desfalques existentes em seu fundo no dia 21.01.2020 ao receber os extratos Pasep do Banco do Brasil.
Liminar concedida no ID 19860909.
Devidamente intimado, o Banco agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento foi manejado tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.
A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, V, “b”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”
Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-C, que:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” (grifamos).
Pois bem.
A respeito das matérias alegadas pelo apelante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:
Tese firmada do Tema 1150 STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Importante enfatizar, que decisão em sede de recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme dispõe o artigo 1.039, do CPC. Desse modo, tem-se que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
No que tange à prescrição suscitada pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...)as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar, portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.
Ademais, no que tange à incidência do instituto da prescrição, muito embora o juízo singular tenha reconhecido a prescrição do interesse de agir da parte autora utilizando como parâmetro a disposição do art. 205, do CC - conforme tese fixada no Tema 1150/STJ, o equívoco encontra-se quanto ao termo inicial desse prazo, data referente ao último saque da conta PASEP, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema supramencionado. Nesse sentido:
“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150.”
Como já decidido, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, logo, assiste razão ao apelante, haja vista que somente teve ciência quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, com acesso ao extrato e à microfilmagem da conta do PASEP em 21/01/2020, logo o prazo prescricional decenal somente se esvairá em 2030, razão pela qual deve ser reformada a sentença de origem.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em no ano de 2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu exatamente no ano de 2020, não há que se falar em prescrição do interesse de agir da parte autora.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para atribuir efeito suspensivo à decisão proferida pelo magistrado de piso.
Por fim, a presente decisão traduz decisão colegiada já sedimentada, uma vez que o art. 932, V, “b” do CPC, mostra-se como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastar a prescrição da pretensão indenizatória do agravante, suspendo os efeitos da decisão agravada, no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, mantendo a decisão proferida em sede de liminar.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0761951-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorALICE MARIA GUIMARAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2025