TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805430-21.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
EMBARGADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1093 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0805430-21.2022.8.18.0140, que deu provimento ao recurso do Estado do Piauí e reconheceu a validade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) no período controvertido. O embargante alega omissão na decisão quanto à aplicabilidade dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, ao marco de instituição do tributo e à necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal, bem como requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF e das ADIs 7066, 7070 e 7078 no reconhecimento da exigibilidade do DIFAL-ICMS; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o julgado sob a alegação de necessidade de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modulação dos efeitos no julgamento do Tema 1093 do STF determinou que a suspensão da cobrança do DIFAL-ICMS somente se daria a partir do exercício de 2022, exceto para ações judiciais propostas até 24/02/2021, não sendo o caso dos autos, em que a ação foi ajuizada em 15/02/2022.
4. A anterioridade tributária recai sobre a constituição ou majoração do tributo, e não sobre o formato de cálculo, sendo constitucional a exigência do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionamento da matéria, independentemente de sua rejeição.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, o que foi devidamente atendido no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________________________________
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1093), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.02.2021; STF, ADIs 7066, 7070 e 7078; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 06.02.2020.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805430-21.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
APELADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. (id 16974998, fls. 01/07), a fim de sanar as irregularidades que entende existentes no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0805430-21.2022.8.18.0140 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, reformando a sentença para reconhecer a validade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) no período controvertido, em decisão assim ementada:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O impetrante alega o direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade.
3. A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL.
4. Recurso conhecido e provido.
O embargante aponta omissão na decisão quanto à aplicabilidade dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, que estabeleceram a necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal para a cobrança do DIFAL-ICMS, tese também adotada na sentença de primeiro grau. Argumenta que a decisão do STF reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência da LC 190/2022, mas estabeleceu que a norma só poderia produzir efeitos após o período de noventa dias da publicação.
Além disso, sustenta omissão no acórdão em relação ao marco de instituição do tributo, defendendo que, conforme o Tema 1093 e a ADI 5469, o DIFAL-ICMS somente poderia ser validamente cobrado a partir da vigência da LC 190/2022, respeitando a anterioridade tributária. Argumenta que a ausência de lei complementar anterior impedia a instituição válida da cobrança do tributo antes desse marco.
Por fim, requer expressamente o prequestionamento das matérias e dispositivos constitucionais aplicáveis, incluindo os artigos 150, III, 'c', 146 e 155, §2º, XII, da CF, além do artigo 3º da LC 190/2022, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (id 19805543).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o embargante requer a aplicação da exceção à modulação de efeitos feita pelo STF no RE 1287019.
Entendo, contudo, não assistir razão ao embargante. Vejamos.
Nos autos do Recurso Extraordinário 1287019, que deu origem ao Tema 1093, na qual foi fixada a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, contudo, houve a modulação dos efeitos do julgado, a fim de reduzir o impacto na arrecadação, decidindo-se que, a suspensão da cobrança somente poderia se dar a partir do exercício de 2022, exceto para as ações judiciais em curso, ou seja, aquelas propostas até 24/2/21.
Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/02/2022, ou seja, depois do julgamento do Tema 1.093 (24/02/2021) tem-se que a parte recorrente não se encontra abarcada pela modulação de efeitos realizada pela Suprema Corte.
Em que pese não ter ocorrido o julgamento do Tema 1.266, o entendimento jurisprudencial que tem se consolidado é distinto, haja vista que a regra da anterioridade recai sobre a constituição ou majoração do tributo em si, e não sobre o formato de cálculo, de maneira que a cobrança estadual do diferencial de alíquota no ano de 2022, revela-se constitucional.
Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido.
Assim, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo se pronunciado sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020)
Saliento que, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - convocado.
Impedimento/Suspeição: Exmo Sr. Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0805430-21.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorPET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
RéuSenhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí
Publicação19/03/2025