TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0814186-53.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
APELANTE: Jonatas Silva de Aquino
ADVOGADO: Lukas Mendes de Sousa (OAB/PI 18.171)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Jonatas Silva de Aquino contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou a 10 (dez) meses de detenção pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06). A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) revisão da pena-base; (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação por danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos é suficiente para a condenação; (ii) definir se a pena-base foi fixada corretamente; (iii) analisar se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) estabelecer a legalidade e razoabilidade da fixação de indenização por danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova dos autos confirma a materialidade e autoria do crime, sendo suficiente para a condenação, uma vez que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, tem especial relevância nos crimes de violência doméstica.
4. A revisão da dosimetria da pena se justifica, pois a exasperação da pena-base se mostrou desproporcional. Assim, redimensiona-se a pena para 4 meses e 17 dias de detenção.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda essa substituição em crimes de violência doméstica, incluindo o descumprimento de medida protetiva.
6. A indenização por danos morais é cabível nos casos de violência doméstica, nos termos do Tema 983 do STJ, independentemente de instrução probatória específica sobre o dano psíquico, sendo razoável o valor de dois salários-mínimos fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se a sentença nos demais termos.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, arts. 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS; STJ, REsp 1643051/MS (Tema 983); STJ, AgRg no AREsp 2.765.666/MS; STJ, REsp 943823/RS; STJ, AgRg no HC 878.068/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/03/2025 a 14/03/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Jonatas Silva de Aquino, em desafio à sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o réu, ora apelante, à pena de 10 (dez) meses de detenção, pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante sob o argumento da insuficiência de provas para a condenação; b) a reforma da pena-base, considerando o erro na valoração das circunstâncias judiciais; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) a reforma do quantum de aumento para cada circunstância judicial negativa, com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto); e e) a exclusão ou redução do quantum fixado a título de reparação por danos.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO
2.1 Da insuficiência de provas para a condenação
Alega a defesa a insuficiência de provas para a condenação,, razão pela qual requer a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante a fase inquisitorial.
Acerca da prova oral judicializada, confira-se, de início, a versão apresentada pela vítima Alexandra Rodrigues do Nascimento Aquino:
“Ele descumpriu quando invadiu o meu Instagram, o estabelecimento da minha filha Talita, e ligou várias vezes pro meu celular; eu levei todas as provas pra delegacia do Parque Piauí; que ele mandou mensagens após o deferimento das medidas protetivas; eu levei tudo pra delegacia; ele procurou minha mãe, e minha mãe disse que não ia dizer o local, e ele também invadiu o estabelecimento da minha filha, pra que ela dizer onde eu estava; ele mostrou intenção de ir atrás de mim; depois da delegacia ele ficou quieto; ele fez uns comentários pra mim no Instagram, na minha rede social, perguntou se eu ainda amava ele, e na foto ele colocou linda, eu bati os prints e levei pra delegacia; isso foi depois da medida protetiva; no meu antigo número ele ficava ligando, tinha dia que ele ligava 10 vezes; eu bati o print e levei (…).
Como se vê, a vítima afirmou de forma firme e coesa que o réu Jonatas Silva de Aquino, seu ex-marido, lhe enviou mensagens na rede social Instagram e efetuou várias ligações, mesmo após a imposição de medidas protetivas em seu favor.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Corroborando a versão apresentada pela vítima, confira-se os depoimentos judicializados da informante Talita Rodrigues do Nascimento Aquino:
“Ele queria a todo custo encontrar alguma forma de se dirigir a minha mãe; na época que ele me procurou estava em vigor a medida protetiva (…); ele me procurou depois do carnaval, antes da semana santa (…); eu tinha um certo medo do meu pai, porque estou defendendo a minha mãe, a parte mais frágil desse processo todo, são vários anos de agressões, e infelizmente que tenho que estar do lado, ou felizmente, de quem está certo, independentemente se é meu pai ou minha mãe, e o errado aqui infelizmente é meu pai; ele gritou no estabelecimento, tem pessoas que podem comprovar isso (…); ele disse que podia chamar a polícia (…); isso no dia que ele foi querer saber o endereço da minha mãe; e várias ligações o meu pai fazia procurando saber da minha mãe, procurando que eu pudesse passar recados pra ela, ele ligava insistentemente no dia, várias vezes pra ela mesmo; ele mandou mensagem na rede social da minha mãe (…).”
Analisando as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que as medidas protetivas estavam em vigor quando o apelante enviou mensagens na rede social e efetuou ligações telefônicas, o que afasta a tese defensiva de que “a busca de um contato amigável com a vítima” se deu antes da ciência das referidas medidas.
Com efeito, diante do confronto entre versões nas hipóteses de crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima, já que possui especial relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, e quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso.
Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em prova oral firme, coesa e harmônica, que constitui arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2.2 Da revisão da dosimetria da pena
A defesa aduz que todas as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis ao apelante, motivo pelo qual requer a reforma da pena-base.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado a circunstância judicial das circunstancias do crime, com a seguinte fundamentação:
“As circunstâncias são desfavoráveis, pois o réu tentou, por diversas maneiras, tentar em contato com a vítima, chegando até mesmo a invadir o local de trabalho da filha;”
A fundamentação apresentada não merece reparos, posto que a insistência em entrar em contato com a vítima, mesmo diante das medidas protetivas, evidencia um maior grau de reprovabilidade do comportamento, o que justifica a exasperação da pena-base.
Contudo, verifico que o aumento implementado pelo magistrado a quo encontra-se desproporcional, impondo-se, consequentemente, o redimensionamento da pena imposta.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS2).
Ressalto, por oportuno, que segundo o princípio do livre convencimento motivado, não há “obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor”3.
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), redimensiono a pena-base para 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem majorantes ou minorantes, razão pela qual fica a pena definitiva redimensionada para o patamar de 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
2.3 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
A defesa aduz que todos os requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se preenchidos, razão pela qual requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Porém, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida substituição em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
Tal vedação abarca inclusive o delito de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que “um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas”4.
Portanto, impõe-se o indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2.4 Da condenação a título de reparação dos danos
Requer a defesa a exclusão ou redução do quantum fixado a título de reparação por danos, ante a ausência de comprovação do valor dos danos sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS5 (Tema 9836), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Esse é o caso dos autos, porquanto o titular da ação penal pública requereu na denúncia e nas suas alegações finais a fixação de reparação mínima dos danos a vítima.
Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos.
Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença, de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente o constrangimento suportado pela vítima, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.
III – DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva para 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantendo a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
______________________________________
1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
3AgRg no HC n. 878.068/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
4AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
5 REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018
6 Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).
Teresina, 17/03/2025
0814186-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorJONATAS SILVA DE AQUINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2025