Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000003-92.2001.8.18.0114


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. A litispendência se configura quando há identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. II. No caso concreto, restou demonstrado que a presente ação de improbidade administrativa reproduz ação anteriormente ajuizada (processo nº 0000006-47.2001.8.18.0114), na qual já se discute a ausência de prestação de contas de recursos repassados pelo MEC ao Município de Santa Filomena nos anos de 1999 e 2000. III. Diante da duplicidade de demandas com o mesmo objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, cabendo ao magistrado extinguir o feito posterior, conforme pacífica jurisprudência. IV. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso, impondo-se a extinção do feito posterior, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, V e §§ 1º a 3º e 5º; art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 499.179/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 07.05.2019; STJ, RHC 90.950/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 09.05.2018; TJDF, Acórdão 1252833, 00003501320198070014, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 28.05.2020. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000003-92.2001.8.18.0114 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000003-92.2001.8.18.0114

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA

APELADO: JOÃO LUSTOSA AVELINO

Advogado(s) do reclamado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. A litispendência se configura quando há identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.

II. No caso concreto, restou demonstrado que a presente ação de improbidade administrativa reproduz ação anteriormente ajuizada (processo nº 0000006-47.2001.8.18.0114), na qual já se discute a ausência de prestação de contas de recursos repassados pelo MEC ao Município de Santa Filomena nos anos de 1999 e 2000.

III. Diante da duplicidade de demandas com o mesmo objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, cabendo ao magistrado extinguir o feito posterior, conforme pacífica jurisprudência.

IV. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso, impondo-se a extinção do feito posterior, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, V e §§ 1º a 3º e 5º; art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 499.179/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 07.05.2019; STJ, RHC 90.950/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 09.05.2018; TJDF, Acórdão 1252833, 00003501320198070014, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 28.05.2020.


DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Filomena contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo ora apelante em face de João Lustosa Avelino.

Na petição inicial, o Município de Santa Filomena alega que o réu, João Lustosa Avelino, no exercício do cargo de Prefeito entre os anos de 1997 e 2000, praticou atos de improbidade administrativa, resultando em dano ao erário.

Segundo a narrativa dos autos, durante sua gestão, o réu recebeu e geriu recursos públicos federais repassados ao município entre os anos de 1999 e 2000, oriundos do Ministério da Educação (MEC), destinados ao financiamento de programas educacionais. Contudo, alega-se que a aplicação desses recursos ocorreu de maneira irregular e sem a devida prestação de contas, violando os princípios da transparência e legalidade na administração pública.

Diante dessas irregularidades, o Município de Santa Filomena ingressou com a presente ação, requerendo a condenação do réu com fundamento na Lei nº 8.429/92, especialmente nos arts. 9 e 10.

O juízo de primeiro grau, no entanto, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de litispendência, sob o fundamento de que há outra ação em trâmite com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Inconformado, o Município de Santa Filomena interpôs apelação, sustentando que não há identidade entre as ações e que, portanto, a extinção do feito teria ocorrido indevidamente. Defende que a decisão deve ser reformada para que o processo tenha seu trâmite regular, afastando-se a litispendência reconhecida na sentença (ID 18067247).

Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que restou devidamente demonstrada a identidade entre as demandas (ID 18067252).

A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso, por entender que estão configurados os requisitos da litispendência, de modo que a sentença deve ser mantida (ID 20937760).

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7.º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

 

O município apelante sustenta que não há identidade entre as ações e que, portanto, a extinção do feito teria ocorrido indevidamente. Defende que a decisão deve ser reformada para que o processo tenha seu trâmite regular, afastando-se a litispendência reconhecida na sentença (ID 18067247).

Contudo, sem razão. Vejamos:

Sobre a litispendência no CPC, merecem destaques as disposições contidas no artigo 337, V, §§1.º, 2.º,3.º e 5.º, verbis:

 

Art. 337. (...)

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(...)

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

 

Por sua vez, o artigo 485, V, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

A simples leitura dos dispositivos em comento permite constatar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência – o segundo, pela definição legal.

A jurisprudência assim se manifesta acerca da litispendência:

 

[...] 2. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.179/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 7/5/2019, grifei).

 

[...] II - A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes, sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão. Em tal contexto, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento das ações subsequentes. [...] Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 90.950/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 9/5/2018, destaquei)

 

Compulsando, os autos do processo nº 0000006-47.2001.8.18.0114, verifica-se que se trata de ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir (ausência de prestação de contas quanto a recursos repassados pelo Ministério da Educação no período de 1999 a 2000) e pedidos que constam na presente ação de improbidade de nº 0000003-92.2001.8.18.0114.

Ressalta-se, inclusive, que ambas as ações têm como causa de pedir a ausência de prestação de contas nos anos de 1999 a 2000 com relação a recursos repassados pelo MEC ao município de Santa Filomena.

Assim, deve-se reconhecer a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência, o segundo, pela definição legal. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS IDÊNTICAS. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Tramitando duas ações penais sobre os mesmos fatos, de rigor o reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 95, inciso III, e artigo 110, "caput", ambos do Código de Processo Penal. 2. Preliminar acolhida para determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.   (TJDF, Acórdão 1252833, 00003501320198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE DE AÇÕES PENAIS QUE VERSAM SOBRE CRIME ÚNICO - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO V, E § 3º DO NOVO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP - RECURSO CONHECIDO, ACOLHIDA A PRELIMINAR. (TJMG -  Apelação riminal  1.0699.14.010375-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 13/05/2019) grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DEFENSIVA - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO.
- O tráfico de drogas caracteriza-se por ser crime de conteúdo variado e natureza permanente, podendo, assim, se consumar através de condutas progressivas e diversas. Logo, ainda que os fatos narrados nos autos remontem a ocasiões distintas, trata-se de um único delito, que não pode ser pulverizado em múltiplas ações penais, sob pena de ensejar iguais condenações. - Evidenciado, pois, que a hipótese é de crime único, o qual já vem sendo processado em ação penal distinta, deve ser reconhecida a litispendência e, por conseguinte, anulada a condenação de primeiro grau e julgado extinto o presente feito sem resolução do mérito.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0443.17.003408-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 02/05/2019), grifei.

 

Neste contexto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao extinguir do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Portanto, mantenho a sentença que extinguiu o feito em razão da litispendência.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000003-92.2001.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

Réu

JOÃO LUSTOSA AVELINO

Publicação

17/03/2025