Decisão Terminativa de 2º Grau

Peculato 0751848-36.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751848-36.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Peculato]
PACIENTE: MARCOS AUGUSTO DIAMANTINO MARTINS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eugênio Costa Melo (OAB/PI 9294) em favor do paciente Marcos Augusto Diamantino Martins, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI.

Sustenta o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de peculato, tendo sido fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem fundamentação idônea.

Afirma que a decisão judicial violou o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, que prevê o regime aberto para condenados não reincidentes cuja pena não ultrapasse 4 (quatro) anos, e que, por consequência, o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal ao cumprir pena em regime mais gravoso do que o legalmente permitido.

Alega ainda que a sentença condenatória, ao impor regime mais severo, não apontou elementos concretos que justificassem a medida, afrontando os princípios da proporcionalidade e da fundamentação das decisões judiciais, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Aduz que a autoridade coatora fixou a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Acrescenta que, em seguida, foi interposto recurso especial em que foi discutida apenas a questão meritória, pleiteando redimensionar a pena do paciente. E, ainda, que transitado em julgado, o paciente foi preso no dia 29/01/2025, a fim de cumprir pena no regime semiaberto.

Em vista disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para a imediata retificação do regime inicial para o aberto, e, no mérito, a confirmação da decisão para garantir ao paciente o cumprimento da pena no regime adequado.

Colaciona documentos.

É o relatório.

Na espécie, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal pelo fato de o paciente ser submetido ao cumprindo pena em regime semiaberto, ao invés do regime aberto, sem fundamentação idônea. Contudo, os tribunais superiores firmaram entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo a matéria ser discutida por meio das vias adequadas, como recurso próprio ou revisão criminal.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a organicidade do direito e evitar a denominada "banalização e vulgarização" do habeas corpus, deixou de admitir a impetração que tenha por objeto substituir recurso ordinário previsto pela legislação infraconstitucional. Sendo assim, este remédio heroico não pode ser utilizado para correção de decisão sujeita a recurso próprio, não podendo ser adotado como sucedâneo recursal ou de outros instrumentos previstos em lei.

No caso vertente, para modificar o julgado, que inclusive foi objeto de recurso de apelação (nº 0705232-47.2018.8.18.0000), deveria a defesa ter proposto revisão criminal (CPP, art. 621). Sendo assim, o presente writ não pode ser conhecido, uma vez que impetrado como sucedâneo recursal.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, impugnação de certificação de trânsito em julgado de recurso interposto perante outro Tribunal e discussão de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido.

(HC 237323 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024). [Grifo nosso].

 

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 4. Decisão condenatória transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal de revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes. 5. Dosimetria da pena. Causa de aumento de pena. Impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 226440 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024). [Grifo nosso].

 

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDO LIMINARMENTE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.

1.Trata-se de agravo regimental de decisão em que indeferido liminarmente habeas corpus porquanto, não tendo sido apreciada pelo Tribunal local a matéria de fundo, inviável o conhecimento por esta Corte, pena de vedada supressão de instância.

2. "A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'". (AgRg no HC n. 790.413/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)

3. Obtém-se, ainda, de consulta ao sistema processual que o acórdão em que desprovido o recurso de apelação interposto da sentença condenatória transitou em julgado. A esta altura, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal (que seria de competência do Tribunal local), prática que não encontra acolhimento na jurisprudência, v.g.: AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.

4. Decisão, em que indeferido liminarmente o habeas corpus, mantida.

5. Agravo regimental de que não se conhece.

(AgRg no HC n. 768.396/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). [Grifo nosso].

 

Assim, resta prejudicado o conhecimento do presente writ, uma vez que impetrado como sucedâneo de revisão criminal, não podendo a ordem ser concedida de ofício, em razão da ilegalidade alegada não ser manifesta, dependendo de dilação probatória, o que não é permitido nesta via.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-a extinta sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751848-36.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751848-36.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

MARCOS AUGUSTO DIAMANTINO MARTINS

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI

Publicação

21/02/2025