
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803028-66.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JOAO DE JESUS MONTEIRO DA ROCHA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por JOÃO DE JESUS MONTEIRO DA RACHA JÚNIOR., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o qual julgou improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC.
Irresignado com a sentença, o autor, ora Apelante, interpôs o presente Recurso, onde requereu, inicialmente: i) o conhecimento e provimento da Apelação para imediata exclusão do nome da Apelante junto ao Sistema de Informação de Crédito- SCR e ii) a indenização por danos morais decorrentes do descumprimento da ordem judicial contida no processo 0802964-61.2020.8.18.0031 que tratou do contrato de empréstimo n.º 0944564746.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, o qual, pugnou pelo improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Breve relado, DECIDO:
Urge analisar inicialmente, o instituto da prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, e reclama, em linha de princípio, que as ações sejam conexas.
A prevenção somente pode ser observada relativamente a causas conexas ou continentes, tal como prevê o CPC/2015. Considera-se conexão a possibilidade de que duas ou mais causas tenham em comum o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir (art. 103 do CPC), ao passo que a continência se dá quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma das ações, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104 do CPC).
Consoante se depreende da leitura do art. 103, do CPC, “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Neste sentido, o objetivo da norma não exige perfeita identidade do pedido ou da causa de pedir, mas apenas que haja um vínculo que os faça passíveis de decisão unificada.
Como se verifica no presente caso, existe outra Apelação Cível distribuído anteriormente ao Des. José James Gomes Pereira (Apelação nº 0802964-61.2020.8.18.0031), que pretendia além de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, pleiteava a exclusão do nome da Requerente aos órgão de proteção ao crédito, bem como o pagamento da indenização por danos morais decorrentes da negativação de seu nome em razão do um suposto débito advindo do contrato nº 0944564746.
Nesse contexto, verifico que ambos as Apelações se referem a mesma causa de pedir, qual seja, exclusão do nome da Requerente aos órgão de proteção ao crédito, bem como o pagamento da indenização por danos morais decorrentes da negativação de seu nome em razão do um suposto débito advindo do contrato nº 0944564746, razão pela qual declino da competência dos presentes autos para o relator do primeiro Recurso de Apelação distribuído, anteriormente, ao Des. José James Gomes Pereira, particularidades estas que tornam este magistrado prevento com relação ao recurso em análise.
Com a atenção voltada para a demanda em apreço, verifico que existe vínculo de prejudicialidade no julgamento das causas.
Por fim, no que toca às hipóteses de prevenção, em razão da conexão, previstas nos arts. 145 e 146, do RITJ/PI, penso que igualmente ocorrem no caso em tela, pois há concomitância de recursos, existindo, portanto, risco de decisões divergentes:
“art. 145. serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com outro anteriormente distribuído.
Art. 146. Sempre que se reconhecer, em definitivo, que determinado feito, anteriormente distribuído, devesse caber, por conexão ou continência, com outro relator será dada baixa na distribuição, operando-se, oportunamente, a devida compensação.”
Forte nessas razões, face à prevenção, em razão da conexão entre as Apelações ( 0802964-61.2020.8.18.0031 e 0803028-66.2023.8.18.0031, determino a redistribuição do feito, pelo setor competente, ao Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI,data e assinatura registradas em sistema.
0803028-66.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOAO DE JESUS MONTEIRO DA ROCHA JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2025