TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003959-86.2011.8.18.0140
EMBARGANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO
EMBARGADO: RAFAEL FEDERICO LIMA
Advogado(s) do reclamado: WALTER PEREIRA LIMA, RAFAEL FREDERICO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina visando a correção de erro material no acórdão que majorou os honorários sucumbenciais para 22% sobre o valor da causa, ultrapassando o limite legal estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 1.299 do Código Civil e do art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, bem como a ausência de enfrentamento expresso da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais acima do limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) analisar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 1.299 do Código Civil e do art. 30, I e VIII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado incorre em erro material ao fixar os honorários sucumbenciais em 22% sobre o valor da causa, ultrapassando o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A correção se impõe para ajustar o percentual para 12%.
4. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 1.299 do Código Civil e do art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador fundamentou adequadamente sua decisão, abordando a razoabilidade da medida demolitória e a ausência de comprovação de risco ou prejuízo à coletividade.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e suficiente para a resolução da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecendo-os em 12% sobre o valor da causa.
___________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0003959-86.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO - PI1324-A
APELADO: RAFAEL FEDERICO LIMA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL FREDERICO LIMA - PI5801, WALTER PEREIRA LIMA - PI5792-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina (id 16839906, fls. 01/05), a fim de sanar as irregularidades que entende existentes no acórdão (id 16331056, fls. 01/09), que negou provimento à Apelação Cível nº 0003959-86.2011.8.18.0140, versada nestes autos, cuja ementa restou assim redigida:
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A despeito de irregularidades administrativas apontadas na construção do imóvel, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente à demolição da obra impugnada. Tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revelase desproporcional no caso sub examen e afronta o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa.
2. A suposta situação de irregularidade advinda da ausência de licença é mera irregularidade administrativa, que não é capaz de, por si só, gerar uma presunção absoluta que evidencie o comprometimento do uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, tampouco que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.
3. À vista disso, era ônus da parte autora demonstrar a prova dos supostos danos e riscos causados pela obra finalizada vez que, trata-se de fato constitutivo de seu direito requerido, nos termos do que previa o art. 333 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação.
4. Assim, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença monocrática.
5. Recurso conhecido e improvido.
Em suas razões, a defesa aponta a existência de erro material no acórdão ao majorar a condenação do Município embargante ao pagamento de honorários de sucumbência em 12% do valor anteriormente fixado na sentença de 1º grau, que já era de 10%, totalizando ao final a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em 22% sobre o valor da causa, o que ultrapassa o máximo legal fixado no art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, aduz que o acórdão embargado se revelou omisso no que tange a aplicação do art. 1.299, do Código Civil que cuida de limitação ao direito de propriedade pelos regulamentos administrativos e à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. E, ainda, diz que não houve enfrentamento expresso do argumento contido na apelação sobre a incidência ao caso da norma do art. 30, I e VIII da Constituição que confere aos municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado erro material consistente na condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo embargado em percentual superior ao limite legal estabelecido no art. art. 85, § 2º, do CPC. Requer, também, que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão embargado, com fins de prequestionamento da matéria constitucional e federal levantadas e divergência jurisprudencial apontadas no recurso julgado (id 16839906, fls. 01/05).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (id 19638472).
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Conforme já relatado, o embargante visa a reforma do acórdão para que seja sanado erro material consistente na condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo embargado em percentual superior ao limite legal estabelecido no art. art. 85, § 2º, do CPC. Requer, também, que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão embargado, com fins de prequestionamento da matéria constitucional e federal levantadas e divergência jurisprudencial apontadas no recurso julgado.
Pois bem. Entendo assistir parcial razão à defesa.
De uma análise dos autos, verifica-se que houve erro material no acórdão embargado que majorou a condenação do Município embargante ao pagamento de honorários de sucumbência em 12% do valor anteriormente fixado na sentença de 1º grau, cuja condenação já era de 10%, o que totalizou, ao final, a condenação do ora embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe 22% sobre o valor da causa, o que ultrapassa o máximo legal fixado no art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver a correção do acórdão embargado para que o município, ora apelante, seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O dispositivo deve ser corrigido para constar:
"III – DISPOSITIVO
Com estas considerações e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença combatida, com a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil."
Por sua vez, quanto à alegação de que o acórdão embargado se revelou omisso nem relação à aplicação do art. 1.299, do Código Civil que cuida de limitação ao direito de propriedade pelos regulamentos administrativos e à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, no que diz respeito à incidência ao caso da norma do art. 30, I e VIII da Constituição, entendo que os argumentos não devem prosperar.
Para tanto, cito trechos do julgamento colegiado comprovando o ora descrito (id 16331056, fls. 04/05):
“(…) Por conseguinte, destaco que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a irregularidade quanto à autorização da municipalidade para prosseguimento da obra não justifica a sua demolição. Realmente, a medida extrema da demolição é incompatível com a irregularidade apontada, que consiste em realizar obra sem licença do Município com a mera falta de alvará de construção, sem haver em nenhum momento dados concretos que demonstrem o risco da obra ao meio ambiente, ao bem-estar, ao interesse público ou ao contexto social no qual esta inserida.
Entendo que tal medida afronta o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário e estabelece que os atos da administração pública, no exercício de atos discricionários, deve atuar de forma racional, sensata e coerente”.
Ademais, deve-se frisar que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022), grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022), grifei
Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.
Dispositivo
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos presentes embargos, apenas para corrigir o erro material existente no acórdão, de forma que o Município, ora embargante, seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/03/2025
0003959-86.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosturas Municipais
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuRAFAEL FEDERICO LIMA
Publicação19/03/2025