
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0026277-58.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JADA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
APELADO: ESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES, DENISE MARIA NUNES VASCONCELOS, COUROS DO NORDESTE LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JADA – Empreendimentos e Participações LTDA, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, aqui versada, proposta pelo Espólio de Heliane Maria Linhares Nunes, ora apelada.
A parte apelante interpôs o presente recurso em 16/05/2023, juntando o comprovante de agendamento do preparo recursal (Id. 12235152). A Secretaria Cartorária do juízo de origem certificou a tempestividade do recurso, contudo, certificou também a impossibilidade de vinculação do boleto de pagamento do preparo em razão da não liquidação (Id. 12235153), fazendo constar a necessidade de regularização, para que fosse efetuado o devido pagamento.
Ato contínuo, fora intimada a parte apelante acerca da certidão de Id. 12235153, contudo a mesma permaneceu inerte.
Os apelados apresentaram as contrarrazões ao recurso, suscitando preliminar de deserção ante a não comprovação do pagamento do preparo recursal.
Intimada para manifestar-se acerca das petições dos apelados aduzindo o não conhecimento do recurso por deserção, (Id. 17625807), a parte apelante afirma que “a certidão mencionada pela parte adversa apenas informa que o valor do depósito/taxa recursal não havia sido compensado na data de interposição do recurso, porém, a taxa foi efetivamente paga em seu vencimento”(Id. 18222125).
É o quanto basta a relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada para efetivar o pagamento do preparo recursal, para fins de admissibilidade do apelo, não se manifestou. Observa-se que o pagamento foi providenciado a destempo, pois sua quitação se dera em 14/06/2023, conforme demonstrado no Id. 18233981.
Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo tempestivamente, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO . PAGAMENTO EFETUADO INTEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1º Apelo . NOTAS PROMISSÓRIAS. NULIDADE DOS JUROS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1 . Não tendo sido realizada, no quinquídio legal, após a intimação dos 2ºs Apelantes, a comprovação do recolhimento das custas recursais, em dobro, e sendo a sua apresentação, nos autos, realizada intempestivamente, impõe-se seja decretada a deserção do recurso, bem assim, o seu não conhecimento. 2. O pleito autoral deve ser deduzido de uma análise de toda a peça exordial, não ficando adstrito ao pedido formulado em capítulo próprio do petitório. Princípio da interpretação lógico sistemática da petição inicial . Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há falar-se em sentença extra petita, quando o MM. Julgador analisa o pleito de forma integral, reconhecendo a nulidade dos juros cobrados, a título de empréstimo, pelo credor . 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02758192320138090051, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 11/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018)
Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (sustação de protesto). Apelação desacompanhada do preparo. Ausência de causa motivadora para isenção . Pedido de gratuidade judiciária indeferido, porque não comprovada a falta de capacidade financeira da pessoa jurídica, que não se presume (Súmula 481/STJ). Intimação da apelante para o recolhimento. Preparo recolhido intempestivamente. Recurso deserto, não conhecido . (TJ-SP - AC: 10472062820168260100 SP 1047206-28.2016.8.26 .0100, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018).(TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)
Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des, João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0026277-58.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJADA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
RéuESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES
Publicação17/03/2025