Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0026277-58.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0026277-58.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JADA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
APELADO: ESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES, DENISE MARIA NUNES VASCONCELOS, COUROS DO NORDESTE LTDA - ME


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JADA – Empreendimentos e Participações LTDA, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, aqui versada, proposta pelo Espólio de Heliane Maria Linhares Nunes, ora apelada.

A parte apelante interpôs o presente recurso em 16/05/2023, juntando o comprovante de agendamento do preparo recursal (Id. 12235152). A Secretaria Cartorária do juízo de origem certificou a tempestividade do recurso, contudo, certificou também a impossibilidade de vinculação do boleto de pagamento do preparo em razão da não liquidação (Id. 12235153), fazendo constar a necessidade de regularização, para que fosse efetuado o devido pagamento.

Ato contínuo, fora intimada a parte apelante acerca da certidão de Id. 12235153, contudo a mesma permaneceu inerte.

Os apelados apresentaram as contrarrazões ao recurso, suscitando preliminar de deserção ante a não comprovação do pagamento do preparo recursal.

Intimada para manifestar-se acerca das petições dos apelados aduzindo o não conhecimento do recurso por deserção, (Id. 17625807), a parte apelante afirma que a certidão mencionada pela parte adversa apenas informa que o valor do depósito/taxa recursal não havia sido compensado na data de interposição do recurso, porém, a taxa foi efetivamente paga em seu vencimento”(Id. 18222125).

É o quanto basta a relatar.

Vieram-me os autos conclusos.



II. FUNDAMENTO

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada para efetivar o pagamento do preparo recursal, para fins de admissibilidade do apelo, não se manifestou. Observa-se que o pagamento foi providenciado a destempo, pois sua quitação se dera em 14/06/2023, conforme demonstrado no Id. 18233981.

Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo tempestivamente, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO . PAGAMENTO EFETUADO INTEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1º Apelo . NOTAS PROMISSÓRIAS. NULIDADE DOS JUROS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1 . Não tendo sido realizada, no quinquídio legal, após a intimação dos 2ºs Apelantes, a comprovação do recolhimento das custas recursais, em dobro, e sendo a sua apresentação, nos autos, realizada intempestivamente, impõe-se seja decretada a deserção do recurso, bem assim, o seu não conhecimento. 2. O pleito autoral deve ser deduzido de uma análise de toda a peça exordial, não ficando adstrito ao pedido formulado em capítulo próprio do petitório. Princípio da interpretação lógico sistemática da petição inicial . Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há falar-se em sentença extra petita, quando o MM. Julgador analisa o pleito de forma integral, reconhecendo a nulidade dos juros cobrados, a título de empréstimo, pelo credor . 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02758192320138090051, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 11/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018)

 

Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (sustação de protesto). Apelação desacompanhada do preparo. Ausência de causa motivadora para isenção . Pedido de gratuidade judiciária indeferido, porque não comprovada a falta de capacidade financeira da pessoa jurídica, que não se presume (Súmula 481/STJ). Intimação da apelante para o recolhimento. Preparo recolhido intempestivamente. Recurso deserto, não conhecido . (TJ-SP - AC: 10472062820168260100 SP 1047206-28.2016.8.26 .0100, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018).(TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)

 

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des, João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026277-58.2014.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0026277-58.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JADA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME

Réu

ESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES

Publicação

17/03/2025