Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0752163-64.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752163-64.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
SUSCITADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, § 2º. DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.


O presente incidente processual, proveniente do processo originário n.º 0801597-12.2023.8.18.0123, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, foi distribuído à minha Relatoria em 18-02-2025.


Não obstante, verifico que o presente Conflito de Competência n.º já havia sido apresentado a esta Corte de Justiça, especificamente em 18 de julho de 2024 (ID nº 23095440, fls. 62 a 65), sob a Relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (componente da 5ª Câmara de Direito Público), o qual determinou, por meio da decisão de ID nº 23095440, fls. 80 e 81, “que o conflito de competência seja adequadamente suscitado na forma designada na forma do art. 272 do Regimento Interno deste Egrégio”.


Certamente, trata-se do mesmo incidente processual, que apenas retornou à instância de origem para que o conflito fosse adequadamente suscitado, conforme exposto pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, e, conforme prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. [grifou-se]


Outrossim, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, o qual prevê que “a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento”. [grifou-se]


Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único c/c art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, ante a sua irrefragável prevenção.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.



AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0752163-64.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752163-64.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

21/02/2025