
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752163-64.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
SUSCITADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
DECISÃO TERMINATIVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, § 2º. DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
O presente incidente processual, proveniente do processo originário n.º 0801597-12.2023.8.18.0123, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, foi distribuído à minha Relatoria em 18-02-2025.
Não obstante, verifico que o presente Conflito de Competência n.º já havia sido apresentado a esta Corte de Justiça, especificamente em 18 de julho de 2024 (ID nº 23095440, fls. 62 a 65), sob a Relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (componente da 5ª Câmara de Direito Público), o qual determinou, por meio da decisão de ID nº 23095440, fls. 80 e 81, “que o conflito de competência seja adequadamente suscitado na forma designada na forma do art. 272 do Regimento Interno deste Egrégio”.
Certamente, trata-se do mesmo incidente processual, que apenas retornou à instância de origem para que o conflito fosse adequadamente suscitado, conforme exposto pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, e, conforme prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. [grifou-se]
Outrossim, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, o qual prevê que “a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento”. [grifou-se]
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único c/c art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, ante a sua irrefragável prevenção.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0752163-64.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação21/02/2025