
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752091-77.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
AGRAVADO: HORMONE OLIVEIRA RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O município agravante alegou excesso de execução em razão da aplicação de juros de mora em percentual superior ao devido e postulou a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de RPV ou precatório configura decisão interlocutória passível de Agravo de Instrumento ou impugnável por Apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, mas a decisão recorrida, ao encerrar a execução, reveste-se de caráter terminativo, conforme o art. 203, § 1º, do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está no sentido de que a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença deve ser atacada por Apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de Agravo de Instrumento caracteriza erro grosseiro.
5. O Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório encerra a fase executiva e deve ser impugnada por Apelação, tornando inadmissível o Agravo de Instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório possui natureza terminativa e deve ser impugnada por Apelação.
2. A interposição de Agravo de Instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015 e 203, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/3/2020, DJe 18/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2022, DJe 27/1/2023; TJ-PI, Agravo Interno Cível n. 0760571-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 19/2/2024.
I - RELATÓRIO
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS movida por HORMONE OLIVEIRA RODRIGUES.
Após trânsito em julgado da sentença que deu parcial provimento ao pleito autoral, a agravado iniciou o Cumprimento de Sentença (ID 23069946, fls. 45) e, devidamente intimada, o município agravante impugnou o cumprimento de sentença (ID 23069946, fls. 32) alegando excesso de execução em razão da aplicação de juros de mora em percentual superior.
Em decisão (ID 23069947), o Juízo primevo rejeitou a impugnação da parte agravante e determinou a expedição de RPV ou precatório.
Irresignado, o Município recorrente interpôs Agravo de Instrumento alegando violação de garantia fundamental, afirmando que o órgão julgador não enfrentou todos os requerimentos esposados na impugnação; que há excesso de execução ao aplicar juros de mora de 1% ao mês bem como excesso de execução com aplicação de juros moratório a partir do evento danoso. Ao final, requer provimento ao recurso e reforma da decisão agravada.
É o relatório.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
Incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso do agravante.
O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo e elencado no artigo acima indicado, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.
Conforme relatado pelo Município agravante, busca-se a reforma da decisão, anexo ao ID 23069947, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a expedição de RPV ou precatório, conforme abaixo transcreve:
“ Conforme se extrai da impugnação, a parte executada alega que há excesso de execução, porém, descumpre comando da legislação processual disciplinado no § 2º do artigo 535 do CPC no sentido de que “§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
No caso, apesar de apontado o suposto excesso de execução, a Fazenda Pública não declarou de imediato o valor que entende devido, do que se extrai a imposição legal de rejeição liminar da arguição.
Além disso, considerando a responsabilidade solidária havida entre o MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ e a parte executada PORTELA E PORTELA VEÍCULOS LTDA, nada obsta que seja a responsabilização adimplida por qualquer um deles.
Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO LIMINARMENTE, nos termos do artigo 535, § 2º do CPC.
PRECLUSA a presente decisão, EXPEÇA-SE o RPV ou precatório respectivo, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º do CPC.”
Observa-se que a referida decisão, ao rejeitar a impugnação ofertada, determinar a expedição de RPV ou precatório, homologando, assim, os cálculos apresentados pelo agravado, pôs fim ao cumprimento da sentença.
Ressalta-se que mesmo que a decisão não esteja intitulada como “sentença” ou mesmo tenha expressamente declarado extinto o processo de Execução, e ainda que tenha rejeitado de forma liminar a impugnação, não existem dúvidas que ocorreu a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), pois a decisão rejeita a impugnação e encerra o cumprimento da sentença, determinando a expedição de RPV ou precatório como último ato da Execução, pois culmina na efetivação do pagamento pela Fazenda Pública.
Assim, a decisão em debate possui nítido caráter terminativo, conforme preceitua o art. 203, § 1º, parte final, do CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Portanto, sendo evidente caráter terminativo, a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão em debate e não o recurso de Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é assente em considerar que o recurso cabível contra este tipo de decisão é o de Apelação.
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação." ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido.”
(STJ. REsp n. 1.855.034/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)
Por fim, a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, que não se presta para servir como sucedâneo ao recurso de Apelação, sendo, portanto, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
Assim se posiciona o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EXTINGUINDO O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" ( REsp 1.803.176/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019). Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.”
(STJ. AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
Em arremate, este e. Tribunal já se posicionou sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, importa afirmar que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. 2 . Aplicação do princípio da fungibilidade impossibilitada ante a existência de erro grosseiro. 3. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015) . 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0760571-15.2023 .8.18.0000, Relator.: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PÕE FIM A EXECUÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. I – O provimento jurisdicional que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro. Precedentes do STJ . II – A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e não põe fim à execução ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, logo, atacável por agravo de instrumento, por sua vez, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e põe fim à execução assume natureza de sentença, portanto, deve ser combatida por apelação. III – Agravo Interno conhecido e desprovido.
(TJ-PI - AGT: 07515545720208180000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Diante de todo arcabouço pacificado, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.
0752091-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuHORMONE OLIVEIRA RODRIGUES
Publicação26/02/2025