Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0763476-90.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0763476-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento. 2. Precedentes. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.

 


Vistos etc.,


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por SETUT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA-PI em face de MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, e da STRANS – SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária – processo nº 0807604-37.2021.8.18.0140, movida pelo ora agravante contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, e a STRANS – SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO.


O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.


Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença definitiva no processo principal (Processo nº 0807604-37.2021.8.18.0140), julgando parcialmente procedente a ação.


Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763476-90.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0763476-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

11/03/2025