Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0005803-95.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0005803-95.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: AROLDO RUBEN DE MACEDO LTDA - ME
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta sem a comprovação do pagamento do preparo recursal e sem pedido de concessão de justiça gratuita.

2. O apelante foi intimado para efetuar o pagamento em dobro das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, mas permaneceu inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.007, caput, do CPC, estabelece que é dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
5. O §4º do mesmo artigo prevê que, na hipótese de não comprovação do recolhimento, o recorrente será intimado para efetuar o pagamento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.

6. No caso, a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo nem justificou sua omissão, configurando a deserção do recurso.

7. A deserção impede a admissibilidade da apelação, inviabilizando a análise do mérito recursal, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível não conhecida por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, e art. 932, III, do CPC.

Tese de julgamento: "A ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC."

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-seno caso, de Apelação Cível interposta por AROLDO RUBEN DE MACEDO LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Caracol/PI, nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo Apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.

Em razão da ausência da juntada do comprovante do pagamento do preparo recursal, bem como de pedido de concessão de justiça gratuita, em despacho de id nº 20351058 restou determinada a intimação da parte Apelante para que recolhesse o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.  

Não obstante, a parte Apelante deixou transcorrer, integralmente, o prazo mencionado, sem apresentar qualquer manifestação. 

É o Relatório.


 

DECIDO 

Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a parte Apelante, apesar de intimada para efetuar o pagamento em dobro das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer integralmente o prazosem manifestar-se.

Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC.

Nesse contexto, o §4º, do art. 1.007 do CPC, dispõe que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. 

No caso em exame, embora intimado, o Recorrente não logrou comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal da Apelação interposta, ressaltando-se, ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo.

Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo recursal, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais, o recolhimento do preparo em seu valor correto, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

 

 

 

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de DESERÇÃO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, § 4º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

   

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005803-95.2016.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0005803-95.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

AROLDO RUBEN DE MACEDO LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2025