
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801405-04.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPACHO SEM EFEITO. RATIFICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto por Maria da Conceição Carvalho Silva contra despacho que determinou a intimação da Apelante para complementação do preparo recursal, em razão do valor da causa. O despacho foi proferido nos autos da Apelação Cível, originada de ação de indenização por danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível Agravo Interno contra despacho de mero expediente, que determina a complementação do preparo recursal, sem conteúdo decisório.
III. Razões de decidir
3. O despacho impugnado não possui carga decisória, tratando-se de ato meramente ordinatório, nos termos do art. 1.001 do CPC, o que inviabiliza a interposição de recurso.
4. O Agravante extrapolou os limites cognitivos do Agravo Interno, que só pode ser interposto contra decisões interlocutórias proferidas pelo relator, conforme o art. 1.021 do CPC.
5. O despacho impugnado, por ser de mero expediente, pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado, sem necessidade de impugnação recursal.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Interno não conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
8. Despacho de id. nº 20174404 sem efeito, ratificando a admissibilidade recursal.
Tese de julgamento: "1. Não cabe Agravo Interno contra despacho de mero expediente, destituído de carga decisória. 2. Nos termos do art. 1.001 do CPC, despachos não são passíveis de recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.021 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.309.642, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10.05.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA, contra despacho proferida no id. nº 20174404, nos autos da Apelação Cível, interposta pela Agravante, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais com pedido de produção de prova, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRÔNICA - EPP – ÁUDIO VÍDEO ELETRÔNICA, contra a 1º Apelante – Maria da Conceição e da ROCHA ROCHA & CIA LTDA.
No referido despacho, foi chamado o feito a ordem, determinando a intimação da Apelante para complementasse o pagamento do preparo recursal, considerando o valor da causa.
Nas suas razões recursais, a Apelante, ora Agravante, pugnou pela reforma do despacho, sob o argumento que a procedência da demanda é ilíquida e que não houve valor equitativo fixado pelo juiz de origem, motivo pelo qual o preparo deve ser recolhido com valor inestimável.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando os autos, observa-se que a irresignação do Agravante se refere exclusivamente ao ato jurisdicional, o qual determinou a complementação do preparo recursal.
Nesse contexto, há de se convir que este recurso não merece cognição, tendo em vista que o ato jurisdicional impugnado se traduz, na verdade, em despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, e, por isso, insusceptível de interposição de recurso, como preceitua o art. 1.001, do CPC, in litteris: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.
Ademais, não há prejuízo no ato impugnado, podendo ainda o Magistrado rever seu posicionamento, pois somente a decisão que efetivamente deferir ou indeferir o pedido do Agravante é que ensejará a interposição de agravo.
Portanto, não cabe Agravo Interno contra despacho que se limitou a determinação de intimação da Apelante para complementar o preparo recursal, notadamente por ausência de carga decisória, conforme inteligência dos art. 1.001 c/c art. 1.021 do CPC
Cumpre observar, outrossim, que a Agravante extrapola os limites cognitivos impostos ao recurso de Agravo Interno, na conformação da lei processual, que estabelece rol taxativo de atos jurisdicionais impugnáveis somente quando contém conteúdo decisório por tal via recursal.
Com efeito, por inexata interposição do Agravo Interno, ante absoluta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO INTERNO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Por conseguinte, deve ficar sem efeito o despacho de id. nº 20174404, com base nas razões recursais da Apelante, apesar da sua manifesta inadmissibilidade, uma vez que a sentença de origem teve condenação ilíquida e, por isso, o preparo recursal deve ser recolhido com valor inestimável.
No caso, note-se que já houve o recolhimento correto do preparo recursal pela Apelante, o qual segue as determinações do 4º da Lei nº
6.920/2016, pois a sentença de origem não foi liquida nem certa, incidindo para ações com valor inestimável, veja-se:
“Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.” Grifos nossos.
Desse modo, torno sem efeito o despacho de id. nº 20174404 e ratifico a decisão de admissibilidade de id. nº 14600712.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801405-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP
Publicação24/02/2025