TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n. 0029383-28.2014.8.18.0140 (Teresina/3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante: Município de Teresina (Procuradoria Geral)
Apelado(a): Braz Ribeiro Soares
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE ADVERSA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, em razão de litispendência, e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O apelante sustenta que a condenação em honorários é indevida, pois não houve citação do executado nem atuação de advogado constituído em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários sucumbenciais quando a ação é extinta sem resolução do mérito e não há atuação de advogado pela parte vencedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe a efetiva atuação do advogado da parte vencedora, pois a verba honorária tem como finalidade remunerar o trabalho técnico e profissional desempenhado no curso do processo.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2091586, firmou entendimento de que, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, não são devidos honorários sucumbenciais quando inexistir atuação do advogado da parte vencedora.
5. No caso concreto, o executado não foi citado e não integrou o processo, razão pela qual não houve qualquer manifestação ou atuação de advogado em seu favor, afastando-se, assim, a imposição de honorários de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Os honorários sucumbenciais não são devidos quando a ação é extinta sem resolução do mérito e não há atuação do advogado da parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 6º; Lei n. 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2091586/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/3/2024, DJe 7/3/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo n. 0029383-28.2014.8.18.0140), ajuizada contra Braz Ribeiro Soares, que reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 21264878.
O apelante alega que “A condenação em honorários advocatícios pressupõe a efetiva atuação de advogado pela parte adversa, uma vez que a verba honorária se destina a remunerar o trabalho técnico e profissional do patrono que defendeu os interesses da parte”. Contudo, “não houve sequer a citação do executado, tampouco a constituição de advogado para sua representação”, motivos pelos quais “não se justifica a condenação em honorários, pois inexiste a contraprestação que legitimaria tal pagamento”.
Acrescenta que “O princípio da causalidade reforça essa conclusão, impondo os ônus sucumbenciais apenas àquele que deu causa à instauração ou manutenção do processo”, logo, “a condenação em honorários mostra-se indevida e destituída de base legal na ausência de advogado constituído pela parte adversa”.
À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença, e o afastamento da condenação em honorários advocatícios (Id 21264881).
O apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (Id 21264883).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende que se trata de hipótese que dispensa a sua intervenção (Id 21724331).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 21264882) e atende aos requisitos de regularidade formal, e que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Ademais, sendo o apelante ente público, fica dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
2. Do mérito
Conforme relatado, o Município de Teresina promoveu Ação de Execução Fiscal contra Braz Ribeiro Soares. Todavia, após consulta ao sistema PJe 1º Grau, verificou-se a existência de processo idêntico, ajuizado em data anterior, razão pela qual o magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, como ainda condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nota-se, pois, que a insurgência recursal versa acerca da possibilidade de se fixar honorários de sucumbência quando extinta a ação sem a efetiva atuação do advogado da parte ré.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 2091586, decidiu ser inadmissível arbitrar honorários de sucumbência quando não ocorreu atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito. No caso objeto de análise, a Caixa Econômica Federal promoveu Ação de Execução de Título Extrajudicial, que foi extinta sem resolução do mérito, em razão da falta de complementação das custas iniciais pela instituição bancária, portanto, sem a efetiva participação dela.
Nesse contexto, a empresa requerida interpôs recurso visando à fixação de honorários de sucumbência, pleito negado pela Corte local, sob o fundamento de que se não ocorreu a atuação do advogado, afasta-se o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.
Como bem destacado pela Relatora, Ministra Nancy Andrighi, os critérios listados no Parágrafo 2º do art. 85 do CPC, entre eles o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido, "demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente atrelados à efetiva atuação profissional do causídico na defesa dos interesses de seu cliente", portanto, "não é razoável remunerar trabalho que não existiu".
Para fins de melhor compreensão da controvérsia, faz-se oportuno transcrever a ementa do Acórdão:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4. O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos § 2º e § 3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Art. 85, § 6º, CPC/2015). 5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária. 6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. 7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp: 2091586/SE 2023/0283083-5, Rel(a): Min(a) Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 5/3/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 7/3/2024) (sem grifos no original)
In casu, nota-se que não foi possível cumprir a ordem de citação (Id 21264873, p. 9), pois o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios com o motivo “número inexistente” (Id 21264873, p. 15).
Em seguida, suspendeu-se o trâmite processual nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e, nesse interstício, o próprio exequente informou acerca da configuração da litispendência, e requereu a extinção da ação sem resolução do mérito (Id 21264874, p. 21), no que se fundamentou a sentença.
Evidencia-se então que o executado não se integrou aos autos nem constituiu patrono, uma vez que jamais foi citado. Dessa forma, o processo findou-se na origem sem a sua participação, situação que afasta a condenação em honorários de sucumbência, vez que não houve atuação de advogado em seu favor.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários de sucumbência, adequando-a ao entendimento da Corte Superior.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sem manifestação Ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0029383-28.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuBRAZ RIBEIRO SOARES
Publicação20/03/2025