
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801160-32.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LEODY ANGELINO DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 TJPI. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais. A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de comprovante de endereço, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de documentos solicitados pelo juízo de origem, com base na suspeita de demanda predatória, é legítima; (ii) avaliar se a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC.
4. A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização.
5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado.
6. O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de comprovante de endereço, em caso de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, é legítima e se ampara no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da decisão judicial que determina a juntada de documentos essenciais, é cabível em casos de suspeita de demanda predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 139, X, 321 e 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEODY ANGELINO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos diversos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que houve excesso de formalismo por parte do juízo de origem ao exigir documentos que não são essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC; (ii) que a exigência de reconhecimento de firma na procuração afronta o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94); (iii) que a hipossuficiência do recorrente e a relação de consumo justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iv) que a decisão de extinção do feito violou o princípio da primazia da solução de mérito, devendo ser reformada para determinar o regular processamento da ação.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que o feito retorne à primeira instância e tenha seu regular prosseguimento.
Em contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a ausência dos documentos exigidos inviabiliza a adequada formação do processo e a análise do mérito da demanda.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.
Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda predatória que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse aos autos diversos documentos.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, a exigência do magistrado coincide com um dos documentos lá previsto, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.
É de se reconhecer, portanto, que o comprovante de endereço está prevista na Recomendação supramencionada, cujo intuito principal é combater à litigância abusiva. Logo, imperioso se faz a manutenção do decisum atacado.
O comprovante de endereço anexado à inicial está datado de abril de 2022, o ajuizamento da presente ação foi em 30/08/2023, mais de um ano após a referência inscrita no comprovante de endereço de id. 22483250, página 18.
Da mesma forma, a procuração anexada aos autos (id. 22483250) foi datada em 20/12/2022, mais de seis meses depois se deu o ajuizamento da presente demanda foi em 30/08/2023
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.
Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801160-32.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEODY ANGELINO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/02/2025