
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750643-69.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: 1ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
SUSCITADO: JUIZ (A) DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência formulado pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Família de Teresina/PI, em face do Juízo de Direito da 4.ª Vara de Família nos autos n.º 08002269-76.2025.8.18.0000, distribuído por sorteio à Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite que determinou sua redistribuição por prevenção ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto em razão da interposição do Agravo de Instrumento n.º 0708752-78.2019.8.18.0000, conforme certidão (ID 2243850505), com a mesma origem.
Em decisão proferida (ID 22675816), o Des. Fernando Lopes e Silva Neto determinou a redistribuição, por sorteio, aos integrantes das Câmaras de Direito Público, cujo feito foi distribuído a este magistrado.
É o que basta a relatar.
Ao que se depreende o presente Conflito de Competência foi distribuído à relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto junto à 3.ª Câmara Especializada Cível, o que o motivou a determinar a redistribuição para um dos integrantes das Câmaras de Direito Público, em razão da competência regimental prevista no art. 81-A, inc. II, “h”, do RITJPI. Todavia, a redistribuição deveria ter sido por prevenção do citado magistrado junto à 3.ª Câmara de Direito Público, da qual é integrante.
Isso porque, conforme se constata da certidão (ID 2243850505), tramitou nesta instância o Agravo de Instrumento n.º 0708752-78.20198.18.0000, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, oriundo da ação na origem.
Dessa forma, em conformidade com o disposto no art. 135-A, parágrafo único c/c art. 145, do RITJPI, o presente incidente encontra-se vinculado por prevenção ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, enquanto integrante da 3.ª Câmara de Direito Público. Confira-se:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016), grifei.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011), grifei.
A jurisprudência é firme no sentido de que instaurado conflito de competência entre juízes de primeiro grau é prevento o relator que julgou recurso cível anterior vinculado ao processo que deu origem ao referido incidente. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE JULGOU RECURSO CÍVEL ANTERIOR EM AÇÃO CONEXA. ART. 180, V, DO RITJRS .COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - Conflito de competência: 5362509-90.2023 .8.21.7000 OUTRA, Relator.: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 01/12/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES. PREVENÇÃO CONFIGURADA . - O relator do conflito de competência entre juízes de primeiro grau está prevento para o julgamento dos recursos interpostos na ação que deu origem ao referido incidente.
(TJ-MG - CC: 03682507220238130000, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 04/05/2023), grifei.
É possível ao relator declinar da competência, por decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932, I e VII, CPC c/c art. 145, §2.º, RITJPI, assim, reconhecendo a incompetência deste magistrado para processamento do presente feito, determino o retorno dos autos à Distribuição de 2.º Grau para que proceda à sua redistribuição por prevenção ao Des. Fernando Lopes e Silva, enquanto integrante da 3.ª Câmara de Direito Público.
Em virtude do exposto, determino a redistribuição por prevenção dos presentes autos ao Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva, enquanto integrante da 3.ª Câmara de Direito Público, observadas as regras regimentais, com baixa na distribuição deste magistrado.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750643-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
Autor1ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
RéuJUIZ (A) DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
Publicação21/02/2025