PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760874-92.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO ALVINO NOBRE
AGRAVADO: REGIENE PEREIRA TORRES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO ALVINO NOBRE, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (proc. de origem n.º 0834961-84.2024.8.18.0140) ajuizada em face de REGIENE PEREIRA TORRES, ora agravada.
Em decisão agravada (id. 19229372), o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência, consistente na declaração do divórcio, liminarmente, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar de divórcio sem que seja oportunizada a parte requerida o prévio contraditório.
Em suas razões (id. 19229371), o agravante afirma que o divórcio é um direito potestativo incondicionado. Sustenta a desnecessidade de formação de contraditório, bastando apenas a sua manifestação de vontade. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que o divórcio seja decretado ainda em sede liminar. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada.
Decisão ID 19250689 não concedeu o efeito suspensivo.
Contrarrazões em ID 19907694.
Parecer MP em ID 20226545.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 16/12/2024, nos autos do Processo nº 0834961-84.2024.8.18.0140, fora proferida decisão saneadora (Id nº 68374591 - processo de origem), in verbis:
Isto posto, JULGO antecipadamente PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para DECRETAR O DIVÓRCIO entre ANTONIO ALVINO NOBRE e REGIENE TÔRRES NOBRE pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre ambos, JULGANDO ANTECIPADAMENTE, de forma parcial, o mérito, nos termos do art. 356, I do CPC.
Extingo, pois, PARCIALMENTE a presente demanda nos pontos supra, fundada nos art. 356, incisos I e II c/c Art. 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Cópia desta decisão interlocutória de mérito, ASSINADA DIGITALMENTE, servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao cartório competente (ID 60876833), para que faça a averbação do divórcio do casal, transitada em julgado esta.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 20 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760874-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorANTONIO ALVINO NOBRE
RéuREGIENE PEREIRA TORRES
Publicação20/02/2025