PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801245-14.2024.8.18.0028
APELANTE: JOSILDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI. DOUTRINA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, ajuizada por JOSILDA PEREIRA DA SILVA, nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora JOSILDA PEREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO PAN S/A, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato n° 383385274-6 discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, a empresa-ré sustentou que reconheceu, em contestação, a ocorrência de irregularidade na contratação e liquidou o contrato. Aduziu que foi vítima da ação do fraudador e que a indenização por dano moral não pode ser mais desejosa do que a solução equânime do caso para as partes. Defendeu a compensação do valor transferido para “o embargado”. Argumentou a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora. Nos pedidos, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, por conta de falta de interesse de agir da parte autora, ou pela reforma do julgado, para excluir ou minorar a indenização por dano moral. Ainda, pediu a exclusão da condenação em dano patrimonial.
Foram apresentadas contrarrazões, defendendo o acerto do decisum. Pugna pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência/invalidade de contrato bancário.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)
Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Pois bem.
Melhor compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela instituição financeira viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou, inicialmente, “a reforma integral da sentença recorrida”.
Na fundamentação, foram elencados argumentos para a reforma do julgado, apenas no tocante à indenização por dano moral e à compensação dos valores supostamente transferidos para a parte autora.
Afirmou-se erroneamente que, na contestação, a irregularidade da contratação foi reconhecida e que o contrato foi liquidado.
Ao final, buscou-se o acolhimento de preliminar de falta de interesse de agir ou a exclusão tanto da indenização por dano material quanto moral.
Contudo, em nenhum momento, foi fundamentada a suposta falta de interesse de agir da parte autora, tampouco foi impugnada a indenização por dano material (repetição do indébito).
Nesse contexto, o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada.
Muito pelo contrário, o recurso é genérico e não se mostra apto a impugnar a conclusão obtida pelo juízo sentenciante.
Por fim, tendo em vista o não conhecimento do recurso e à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
III. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801245-14.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSILDA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2025