Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000113-35.2019.8.18.0058


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Luzardo Benvindo da Fonseca contra a decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa busca (i) absolvição sumária, sob alegação de legítima defesa; (ii) impronúncia, com desclassificação para lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do CP); e (iii) exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a excludente de ilicitude da legítima defesa está comprovada de forma inequívoca a justificar a absolvição sumária do recorrente; (ii) estabelecer se há ausência de animus necandi suficiente para justificar a desclassificação para lesão corporal grave; e (iii) determinar se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária com base na legítima defesa exige prova incontroversa e inequívoca da excludente, o que não se verifica no caso concreto, pois os depoimentos e as provas indicam uma agressão sem elementos claros de reação a uma injusta agressão anterior. 4. A desclassificação para lesão corporal grave somente é cabível quando ausentes quaisquer indícios de dolo homicida (animus necandi), o que não ocorre no presente caso, pois a vítima sofreu golpes de faca em região vital, sendo impedida de morrer apenas pela intervenção de terceiros. 5. A exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima só é possível se for manifestamente improcedente, o que não se verifica, pois há indícios de que o ataque ocorreu de surpresa, enquanto a vítima estava de costas, debruçada sobre um freezer. 6. A pronúncia não representa juízo definitivo sobre a culpa do réu, sendo cabível ao Tribunal do Júri a análise detalhada dos fatos e das teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, devendo a dúvida ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave somente é possível quando não houver qualquer indício de animus necandi. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só pode ocorrer quando forem manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua aplicabilidade.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 121, §2º, IV, 129, §1º, I e II, 14, II. Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.795/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000113-35.2019.8.18.0058 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Luzardo Benvindo da Fonseca contra a decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa busca (i) absolvição sumária, sob alegação de legítima defesa; (ii) impronúncia, com desclassificação para lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do CP); e (iii) exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a excludente de ilicitude da legítima defesa está comprovada de forma inequívoca a justificar a absolvição sumária do recorrente; (ii) estabelecer se há ausência de animus necandi suficiente para justificar a desclassificação para lesão corporal grave; e (iii) determinar se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição sumária com base na legítima defesa exige prova incontroversa e inequívoca da excludente, o que não se verifica no caso concreto, pois os depoimentos e as provas indicam uma agressão sem elementos claros de reação a uma injusta agressão anterior.

4. A desclassificação para lesão corporal grave somente é cabível quando ausentes quaisquer indícios de dolo homicida (animus necandi), o que não ocorre no presente caso, pois a vítima sofreu golpes de faca em região vital, sendo impedida de morrer apenas pela intervenção de terceiros.

5. A exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima só é possível se for manifestamente improcedente, o que não se verifica, pois há indícios de que o ataque ocorreu de surpresa, enquanto a vítima estava de costas, debruçada sobre um freezer.

6. A pronúncia não representa juízo definitivo sobre a culpa do réu, sendo cabível ao Tribunal do Júri a análise detalhada dos fatos e das teses defensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, devendo a dúvida ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave somente é possível quando não houver qualquer indício de animus necandi. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só pode ocorrer quando forem manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua aplicabilidade.”


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 121, §2º, IV, 129, §1º, I e II, 14, II. Código de Processo Penal, art. 413.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.795/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LUZARDO BENVINDO DA FONSECA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, delito tipificado no artigo 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de, na data de 03 de outubro de 2017, por volta das 16h30, no Povoado Barra do Lance, zona rural do Município de Jerumenha/PI, ter tentado ceifar a vida da vítima Antônio Benvindo de Albuquerque Filho, não se consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, utilizando-se para tanto de recurso que dificultou a defesa do ofendido.

De acordo com a sentença de pronúncia, no dia dos fatos, “durante os festejos do Povoado Barra do Lance, o réu encontrava-se em uma barraca, bebendo cerveja com o Sr. Joel Arraz dos Santos. Em dado momento, a vítima chegou ao mesmo local e, ao debruçar-se de costas sobre o freezer, foi surpreendida com o súbito ataque do acusado, o qual lhe desferiu uma série de golpes de arma branca no braço e abdômen. A execução delitiva somente foi cessada por conta da intervenção de terceiro, no caso, o Sr. Joel Arraz dos Santos o qual, no terceiro golpe, conseguiu retirar a faca da mão do réu. Este, ao ser contido, evadiu-se do local do crime.” 

Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo afirmou restar comprovada a materialidade do delito através do laudo de exame de lesão corporal, que atesta que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física ou à saúde, produzida por instrumento de ação contundente, bem como resultou em perigo de vida (ID 23437221 – fl. 27).

Quanto à autoria, entendeu haver indícios suficientes para submeter a matéria ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em suas razões recursais, a defesa vindica a reforma da decisão proferida, no sentido de: a) absolver sumariamente o Recorrente, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, c/c art. 23, II, do Código Penal, pela conduta ter sido praticada sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa; ou b) decretar a impronúncia do Recorrente, desclassificando o tipo penal imputado, de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) para lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal), ante a flagrante ausência de dolo (animus necandi) – elemento subjetivo do tipo penal em tela; c) desclassificar a tipificação delitiva, de homicídio qualificado para homicídio simples, por inexistir sequer indícios de ocorrência da qualificadora imputada no julgado.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.


MÉRITO

No mérito, devem ser apreciadas três teses, que são: I) absolvição sumária, alegando o Recorrente que teria agido em legítima defesa; II) impronúncia, desclassificando o crime para lesão corporal, por ausência de animus necandi; III) pronúncia pelo delito de homicídio simples, excluindo-se a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.

I) Da absolvição sumária. Legítima defesa

A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Inicialmente, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:


“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 


 Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABBRINI MIRABETE leciona que:


"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."


No feito em apreço, constata-se que o acervo probatório acostado aos autos não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.

A vítima Antônio Benvindo de Albuquerque Filho, em seu depoimento em juízo, relatou que:


(...) já havia um histórico de animosidade entre as partes, de modo que, em ocasiões pretéritas, o réu chegou a ofendê-lo com palavras de baixo calão, bem como, em tom de ameaça, feito em sua frente sinal de puxar uma arma da cintura. No dia dos fatos, a vítima disse que estava na residência de um amigo, chamado Manoel, quando encontrou com o acusado, o qual se benzeu e disse-lhe: "é hoje". Um tempo mais tarde, o ofendido já se encontrava em uma barraca, durante os festejos do Povoado Barra do Lance, e, enquanto se debruçava por cima de um freezer, foi surpreendido por trás com dois golpes de faca em sua barriga. Ele detalha que o autor do golpe, para atingi-lo, utilizou-se de uma abertura existente entre duas ripas por baixo do balcão da sobredita barraca e que, após as facadas iniciais, tentou atingi-lo na garganta, o que só não ocorreu graças à reação da vítima, a qual usou do braço para se proteger, bem como por conta da intervenção da testemunha Joel. O ofendido afirma que, depois disso, não se recorda de mais nada, apenas de que foi socorrido e levado para o hospital. Ao ser questionado se ficou com alguma sequela, informou que até os dias atuais sofre fortes dores abdominais no local das facadas. Quanto à motivação, acredita que as discussões anteriores levaram o réu a tentar matá-lo, sobretudo considerando que foi por ele ameaçado diversas vezes antes, e enfatiza que as intimidações nunca cessaram, pois o acusado vem ingerir bebida alcoólica em frente à residência da vítima e fica a encarando constantemente. Ao ser questionado sobre a origem da inimizade entre eles, a vítima detalha que tudo iniciou na época que era político, quando, certo dia, o réu chegou até ele e afirmou-lhe que todos os políticos eram ladrões. Em resposta, o ofendido disse-lhe que ele não poderia generalizar e, em contrapartida, o acusado passou a chamá-lo de "corno". Em outra oportunidade, segundo Antônio, o réu e ele encontravam-se na rua Coronel Borges, cada qual em um veículo, quando o acusado passou a ofendê-lo e fez sugestão de tirar uma arma da cintura, de forma que a vítima impediu-lhe de abrir a porta do veículo e foi embora do local;”.


A testemunha Joel Arraz dos Santos, em juízo, declarou que:


(...) se encontrava com a vítima durante os festejos, bebendo em uma barraca. Em certo momento, a vítima foi atingida por Luzardo e o depoente viu toda a ocorrência, inclusive o autor com a arma em punho. Relatou que tirou a faca da mão do acusado, o qual já não ofereceu resistência, nem insistiu na prática do crime, indo embora em sequência. Ao ser inquirido, relatou não saber nada acerca das brigas e discussões anteriores, uma vez que passou dezoito anos morando fora desta Comarca.


A testemunha Márcia Noélia Castro de Albuquerque, em seu depoimento em juízo, relatou que:


(...) no dia dos fatos, um pouco mais cedo, presenciou o momento em que o réu avistou a vítima e se benzeu, enquanto proferiu: "de hoje não passa". Já mais tarde, viu quando o ofendido estava debruçado no freezer de uma barraca, prescrevendo uma autorização, quando Luzardo veio por trás e o esfaqueou. A vítima começou a gritar por socorro e, de acordo com a depoente, o réu entrou na barraca, onde desferiu a segunda facada. Por fim, afirma que, quando o acusado se preparava para o terceiro golpe, o dono do estabelecimento, no caso, Joel, o impediu. Ao ser inquirida pela defesa, não sabe dizer se a vítima já chegou a agredir o réu em discussões pretéritas; (...)

 

Em seu interrogatório em juízo, o pronunciado confirmou que já havia ocorrido discussões e brigas anteriormente. Relatou que, no dia dos fatos, a vítima se aproximou dele e, ao se afastar, segurou uma faca, que acidentalmente entrou em contato com a vítima. Em seguida, a vítima teria corrido para pegar uma arma enquanto o ameaçava de morte.

Conforme se vê dos elementos dos autos, não há, nos relatos, menção a qualquer agressão prévia por parte do ofendido, de modo que não vislumbro, até o momento, indícios concretos que sustentem a versão do Recorrente no sentido de que teria reagido a uma agressão atual e injusta, requisito indispensável para o reconhecimento da excludente.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende leitura dos julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. (...)

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.

II) Da desclassificação para lesão corporal

A defesa pugna pela impronúncia do Recorrente, desclassificando o tipo penal imputado, de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) para lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal), ante a flagrante ausência de dolo (animus necandi) – elemento subjetivo do tipo penal em tela.

Insta salientar que o crime de homicídio exige, para sua configuração, a presença do animus necandi, ou seja, o dolo específico de ceifar a vida da vítima. 

No caso sob exame, a materialidade delitiva resta demonstrada pelo auto de exame de corpo de delito, o qual atestou que a vítima foi atingida por ferimento de arma branca no abdômen, resultando em perigo de vida, submetido à laparotomia exploratória.

Além disso, conforme aludido acima, há indícios suficientes da autoria do crime de homicídio tentado à pronúncia do acusado. 

De acordo com os elementos probatórios acostados aos autos, conforme os depoimentos acima citados, o réu teria encontrado a vítima debruçada em um freezer, atingindo a vítima diretamente na região do abdômen, desferindo outro golpe, sendo impedido de continuar no terceiro golpe. 

Ou seja, dos relatos apresentados em juízo, nenhum corrobora a versão defensiva de que o réu não teria a intenção de matar a vítima.

Nesta parte, também observo que as circunstâncias apresentadas permitem reconhecer o animus necandi na conduta do réu, que desferiu pelo menos dois golpes de faca em regiões vitais da vítima, colocando sua vida em perigo. A consumação do resultado morte só não ocorreu devido à intervenção de terceiros e ao fato de a vítima ter conseguido erguer o braço para se defender.

A desclassificação, da forma que foi vindicada, só se justificaria diante da ausência absoluta de elementos que evidenciasse a existência de dolo de matar. Ou seja, seria necessária a certeza inequívoca da inexistência de dolo homicida, o que, por certo, não se pode afirmar no caso concreto.

Assim, havendo debate quanto à real intenção do agente, impõe-se a prudência de remeter a questão ao crivo do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para decidir acerca da tipificação final dos fatos. Adotar entendimento contrário, seria usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013).

2. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a existência de animus necandi implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA. ACUSADO QUE ERA CONHECIDO. PROVAS JUDICIALIZADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna).

III - Aqui, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para a pronúncia no caso concreto. Ainda, tem-se que restou devidamente descrita a conduta supostamente praticada pelo acusado, o qual teria atingido o pescoço vítima com uma faca, com animus necandi, não tendo o delito se consumado, em tese, por circunstâncias alheias à vontade do ora agravante, na medida em que a vítima foi imediatamente socorrida por terceiros.

IV - Nesse contexto, apesar da insurreição da defesa, diante da demonstração de suposto dolo de matar pelo acusado, não cabe ao Juízo a quo, sem que haja flagrante ilegalidade, usurpar a competência do Conselho de Sentença para desclassificar o delito.

V - Ademais, nos autos, existem tão somente razões (um pouco) conflitantes apenas acerca dos motivos para a suposta prática delitiva, as quais também devem ser dirimidas pelo Juízo natural da causa, já que constituem apenas versões e não possuem o condão de modificar o resultado obtido. Precedentes.

VI - Cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater as qualificadoras dos delitos imputados ao réu, quando não se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, como in casu.

Precedentes.

VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.

VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, co nforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.

2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.

Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) 4. No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art. 381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.

5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.)


Portanto, rejeito a tese defensiva.

III) Exclusão da qualificadora - art. 121, §2º, IV

Em relação à exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (art.121, § 2º, IV, do CP).

Nesse sentido, destacou o magistrado que: “No que tange a qualificadora elencada pelo Ministério Público, qual seja ter sido o crime praticado mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, entendo que restam indícios suficientes de que a atuação do acusado tenha se dado desta forma. De fato, a vítima e as testemunhas de acusação ouvidas em juízo relataram em suas versões que o acusado atacou a vítima por trás, sem qualquer anúncio, enquanto ela estava de costas debruçada em um freezer, com as chances de defesa reduzidas.

Ora, assiste razão ao magistrado. In casu, verifica-se que há elementos probatórios no sentido de que o réu encontrava-se debruçado sobre um freezer, de costas para o acusado, quando foi atingido pelos golpes de faca.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado utilizou de recurso que dificultou a defesa do ofendido e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.

A propósito:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

II. Questão em discussão2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora que, conforme jurisprudência pacificada, não pode ser excluída na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. (...)

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3. A Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 893.318/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

(AgRg no AREsp n. 2.706.139/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)


Destaca-se que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Diante de todo o exposto, resta cristalino que há indícios suficientes de autoria e materialidade para que o recorrente seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Assim, mantenho a sentença de pronúncia em sua integralidade, garantindo que o Conselho de Sentença exerça seu papel na valoração do conjunto probatório.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.


 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0000113-35.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUZARDO BENVINDO DA FONSECA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025