
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800500-33.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA BERNARDA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA BERNARDA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo d. juízo da 1º grau nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800500-33.2023.8.18.0072), movida em face do BANCO PAN S.A.
Nas razões recursais (Id. 17334218), a apelante sustenta a impossibilidade de conseguir os extratos solicitados. Requer o provimento do recurso.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que houve equívoco na interposição do presente recurso. Isso, porque o apelante se insurge contra decisão que não se configura como sentença, mas decisão interlocutória (art. 203, §§, 1.° e 2.°, do CPC), recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 ), e não mediante apelação (art. 1.009 do CPC).
Ressalto que a interposição do apelo, no presente caso, constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Acerca do assunto, transcrevo lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
“8.3.2.2 Princípio da fungibilidade de recursos. É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. (...) é preciso que não haja “erro grosseiro”. Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso).”
A propósito do tema, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL .INAPLICABILIDADE. - A apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória - A inobservância de tal sistemática processual caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes do STJ - Recurso não conhecido.
(TJ-AM - AC: 00003632120178046301 Parintins, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023)
Logo, tendo em vista o erro grosseiro, o presente recurso não deve ser conhecido.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Oficie-se ao douto juízo a quo
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800500-33.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA BERNARDA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2025