Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição de indébito 0008407-27.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
 GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0008407-27.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Liminar]
AGRAVANTE: BRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


 

JuLIA Explica


 


 

DECISÃO TERMINATIVA



 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). BASE DE CÁLCULO ICMS. TUTELA ANTECIPATÓRIA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do colendo STJ, ao julgar o Tema 986/STJ, decidiu pela incidência da TUST e da TUSD na base de cálculo da fatura de energia elétrica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". (Tema 986/STJ). 2. A modulação dos efeitos do aludido Tema não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.03.2017. 3. No presente caso, o Agravante obteve liminar após 27.3.2017, não subsistindo os efeitos da concessão da tutela antecipada, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ.. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.



 

Relatório



 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que denegou a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência Parcial de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, ora Agravado.

A Agravante ajuizou, em face do Estado do Piauí, ação declaratória visando a suspensão da exigibilidade do ICMS como base de cálculo incidente sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD, alegando, para tanto, a ausência de previsão legal do referido fato gerador.

Face à antecipação dos efeitos da tutela não concedida na origem, o Recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. (ID 5070337, pág. 01/13).

Deferida a antecipação de tutela recursal (ID. 5070337, pág. 481/499).

Em contrarrazões, o Ente Estatal alegou, preliminarmente, a incompetência da  Vara comum. No mérito, alega a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, postulando o desprovimento do recurso, tendo por respaldo, em síntese, a ilegitimidade da parte Agravante, porquanto o recolhimento do ICMS, na hipótese destaca, seja de obrigação da concessionária de energia elétrica.

Aduz, ainda, que o ICMS incide sobre as operações relativas à energia elétrica, consistentes em um complexo conjunto de atos que compõem a cadeira de produção e entrega dessa mercadoria, razão pela qual são indissociáveis. Sustenta que a incidência do tributo sobre o montante do valor correspondente a todas as operações envolvidas, desde a produção até a entrega da energia elétrica, possui base constitucional e infraconstitucional.

O Estado do Piauí interpôs o Agravo Regimental, pugnando pela reconsideração da decisão liminar.

O Ministério Público, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (ID 22170510).

É o breve resumo da demanda.

Decido.


 

Fundamentação


 

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos legais atinentes à admissibilidade.


 

Mérito


 

No presente caso, diante do julgamento do tema 986, do STJ, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A Agravante intenta a exclusão dos encargos pertinentes à TUST e à TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a tarifa de energia elétrica. Sobre a matéria posta sub judice, em 13.03.2024, a Corte Superior de Justiça firmou a tese a seguir:


 

Tema 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.


 

Fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a observância à tese é de caráter obrigatório, como preleciona o art. 927, III do CPC, devendo ser aplicada aos processos afetados nos tribunais de todo o país, como o presente caso.

Importante frisar que houve modulação dos efeitos da decisão, de modo a estabelecer como marco o julgamento do REsp 1.163.020 pela 1ª Turma, já que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Assim, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão, foram mantidos os efeitos de decisões liminares em favor dos consumidores de energia, para recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST em sua base de cálculo, situação que se inverte a partir da data de publicação do acórdão. Confira-se:


 

(...)

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.

39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.

40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (...) (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.)



 

Com efeito, a tutela antecipada, concedida em 21 de setembro de 2017, tendo sido proferida após 27.3.2017, não pode subsistir de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ.


 

Dispositivo


 

Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, b, do CPC e em obediência ao Tema 986/STJ, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau na integralidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008407-27.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0008407-27.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repetição de indébito

Autor

BRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2025