Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0000142-91.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Valdizan Rocha da Silva contra a sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), com pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação do crime para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada foram comprovadas por depoimentos testemunhais e pela apreensão de peças da motocicleta furtada na residência do apelante, onde funcionava uma oficina mecânica, evidenciando o dolo na conduta. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há elementos concretos que demonstram a ciência do agente sobre a origem ilícita do bem, sendo desnecessária a comprovação do conhecimento exato da origem criminosa quando o contexto evidencia tal ciência. 5. A tese de desclassificação para receptação culposa é incabível, pois não foi demonstrado que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem. Pelo contrário, a conduta revela dolo eventual, ao aceitar o risco de comercializar produtos de origem criminosa. 6. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, em crimes de receptação, cabe à defesa comprovar a ausência de dolo ou a existência de culpa, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de provas (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP e AREsp n. 2.494.251/DF). 7. O recurso não trouxe elementos novos que justificassem a alteração da sentença condenatória, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. No crime de receptação qualificada, a ciência da origem ilícita do bem pode ser inferida do contexto probatório, sendo desnecessária prova direta dessa ciência. 2. A absolvição por insuficiência de provas não se aplica quando há elementos que indicam o dolo do agente, especialmente quando o bem ilícito é apreendido em seu poder. 3. A desclassificação para a modalidade culposa exige prova inequívoca de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, incumbindo à defesa esse ônus”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AREsp n. 2.494.251/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000142-91.2019.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº  0000142-91.2019.8.18.0056

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA

Apelante: VALDIZAN ROCHA DA SILVA

Advogado: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI nº 15.304)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Valdizan Rocha da Silva contra a sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), com pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação do crime para a modalidade culposa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada foram comprovadas por depoimentos testemunhais e pela apreensão de peças da motocicleta furtada na residência do apelante, onde funcionava uma oficina mecânica, evidenciando o dolo na conduta.

4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há elementos concretos que demonstram a ciência do agente sobre a origem ilícita do bem, sendo desnecessária a comprovação do conhecimento exato da origem criminosa quando o contexto evidencia tal ciência.

5. A tese de desclassificação para receptação culposa é incabível, pois não foi demonstrado que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem. Pelo contrário, a conduta revela dolo eventual, ao aceitar o risco de comercializar produtos de origem criminosa.

6. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, em crimes de receptação, cabe à defesa comprovar a ausência de dolo ou a existência de culpa, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de provas (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP e AREsp n. 2.494.251/DF).

7. O recurso não trouxe elementos novos que justificassem a alteração da sentença condenatória, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. No crime de receptação qualificada, a ciência da origem ilícita do bem pode ser inferida do contexto probatório, sendo desnecessária prova direta dessa ciência. 2. A absolvição por insuficiência de provas não se aplica quando há elementos que indicam o dolo do agente, especialmente quando o bem ilícito é apreendido em seu poder. 3. A desclassificação para a modalidade culposa exige prova inequívoca de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, incumbindo à defesa esse ônus”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 156 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AREsp n. 2.494.251/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

 

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDIZAN ROCHA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito.

Narra a denúncia que:

“Conforme consta no Inquérito Policial que a esta serve de base, no dia 29 de junho do ano de 2017 (29/6/2017), o indiciado VALDIZAN ROCHA DA SILVA foi preso em flagrante delito por ter adquirido, recebido, transportado, conduzido, ocultado, ter em depósito, desmontado, montado, remontado, vendido, exposto à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Da empreitada policial restou provada a participação criminosa do também denunciado JOÃO MARCELO LEAL DE SOUSA por adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem sabidamente oriundo de prática criminosa. Segundo foi apurado, na data acima citada, as testemunhas compromissadas o CB PM-PI IRAN RODRIGUES BEZERRA e APC - PI FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES JÚNIOR ao serem previamente comunicados da existência de um veículo automotor abandonado na Zona Rural do município de Itaueira, com indícios de se tratar de um objeto furtado, já adulterado. Desta feita, as mencionadas testemunhas seguiram até o local apontado como sendo o "esconderijo" do objeto noticiado. Consta que, ao se aproximarem do local de averiguação, prontamente perceberam uma motocicleta abandonada, cujas principais peças já haviam sido retiradas, havendo ferramentas mecânicas nas proximidades do local. Assim sendo, os policiais retornaram à Zona urbana da cidade para darem continuidade às investigações, no que percorreram as oficinas de peças de automóveis, intentando em obter alguma informação relacionada à possível ofertador. Transcorre que, no percurso do mencionado ato de investigação, o Sr. Paulo Iran Silva Santos foi abordado, por estar em posse de um conjunto de ferramentas que levantaram suspeitas dos policiais diligentes, sendo conduzido à Delegacia para a prestação de informações. Em sede policial, o citado sujeito assumiu ter participado do desmonte do veículo, atribuindo ao Sr. João Marcelo Leal de Sousa a coautoria quanto à conduta. Ato contínuo, após a inquirição em sede do policial do Sr. Paulo Iran Silva Santos, os policiais incursionaram em busca do Sr. João Marcelo Leal Sousa, relacionado como coautor, que foi levado à Delegacia para as devidas providências. Conforme se verifica pelos autos policiais, a mencionada parte assumiu diante da autoridade policial a conduta que ora lhe é imputada, vez que ciente da origem ilícita do bem ao qual retirou as peças.  O interrogatório do ora denunciado João Marcelo Leal de Sousa registra para além da assunção sobre a conduta delituosa, a indicação do Sr. Valdizan Rocha da Silva, também como autor da prática criminosa em análise. Assim sentam as fis. 54: "QUE, Valdisan chamou o interrogado para irem juntos guardar uma motocicleta: QUE, Valdisan disse que a motocicleta era de um 'corre'; QUE, corre significa furto; QUE Valdisan disse que se o interrogado o ajudasse, receberia os dois pneus completos da moto furtada [...]." Imediatamente após a inquirição acima, os policiais deram continuidade às averiguações, se dirigindo até a residência do ora denunciado Sr. Valdizan Rocha da Silva, que em sede de delegacia negou peremptoriamente as condutas que lhes foram atribuídas, restando, entretanto, isoladas as suas alegações diante das provas colhidas até então.  Não é demais ressaltar que, não obstante a prova oral colhida através do interrogatório de 54, a apuração in loco realizada na residência do Sr. Valdizan Rocha da Silva constatada a materialidade delitiva, porquanto parte das peças do veículo adulterado tenha sido encontrada nos domínios da casa do acusado (fls.42/46). Restou provado que a motocicleta pertence ao Sr. José de Sousa Miranda.  Saliente-se, por derradeiro, que o indiciado Valdizan Rocha da Silva possui uma oficina mecânica conjugada à sua residência, restando evidenciado que as peças retiradas do veículo e encontradas na abrangência de sua propriedade seriam destinadas à comercialização”.

Em suas razões recursais (ID 21788734, fls. 01/09), a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, que são: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa.

Em contrarrazões (ID 21788738, fls. 01/06), o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu, sendo incabível a desclassificação para a modalidade culposa.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21929174, fls. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o feito em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Em suas razões recursais, a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, que são: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa.

Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses aduzidas.

AUSÊNCIA DE PROVA

O Apelante fundamenta seu pedido recursal na premissa de que inexistem provas aptas a ensejar sua condenação, suscitando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (artigo 386, VII, do CPP).

Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

(...) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:  

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa”.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas. Senão vejamos:

O Boletim de Ocorrência registrado sob o ID n.º 418/2017 (ID 21788589, fls. 19) comprova a ocorrência do furto da motocicleta que pertencia a José de Sousa Miranda, na data de 24/06/2017. Dessa forma, resta devidamente demonstrada a origem ilícita do bem adquirido pelo acusado. 

A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES JÚNIOR, disse, em juízo, que:

“a motocicleta estava desmanchada e foram atrás da vítima do furto e ela reconheceu a moto dela. A testemunha disse que Paulo Iran e Pedro Miguel estavam indo pegar pneus da motocicleta, dada a eles por João Marcelo. A testemunha disse que João Marcelo primeiramente negou, mas depois disse que escondeu a moto e que quem o chamou foi Valdizan Rocha da Silva, que tinha uma oficina na casa dele, e que o motor da moto foi encontrado no quintal da casa dele”.

A testemunha LUIZ ARAÚJO LUZ esclareceu, em juízo, que:

“foi encontrado o motor da motocicleta dentro de um saco no quintal da casa do réu Valdizan Rocha da Silva, situado embaixo da janela do quarto do réu Valdizan Rocha da Silva. Em seu interrogatório o réu Valdizan Rocha da Silva disse que o motor foi deixado por João Marcelo no quintal e que o quintal é aberto e o fundo da casa dele dá acesso à casa da avó do João Marcelo”.

O acusado, Valdizan Rocha da Silva, negou a autoria do delito. Em seu depoimento, afirmou que João Marcelo, já falecido, possuía um objeto dentro de um saco, mas que não deu importância ao fato e não realizou a compra, embora João Marcelo tivesse a intenção de vendê-lo para ele.

No entanto, o próprio acusado confirmou exercer atividade comercial, declarando que mantinha uma oficina em sua residência, onde vendia peças de motocicletas. Além disso, embora tenha alegado que o corréu falecido teria deixado o motor da moto em sua casa com o intuito de incriminá-lo, não há nos autos qualquer prova que comprove essa versão. Tampouco existem evidências de que o quintal de sua residência fosse aberto e de fácil acesso a terceiros.

Logo, há a comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, sendo inviável acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação, sobretudo porque o bem foi adquirido sem nota fiscal.  

Além disso, é fundamental destacar que o réu admitiu sua participação no desmonte do veículo. Os policiais localizaram partes da motocicleta adulterada dentro de sua residência, o que evidencia seu envolvimento. Dessa forma, mesmo ciente de que se tratava de um produto de furto, ele retirou as principais peças com a intenção de comercializá-las em sua oficina.

Ademais, "o dolo na receptação qualificada pode ser inferido do contexto probatório, sobretudo quando demonstrada a aquisição do bem em condições suspeitas e em preço vil, sendo desnecessária a comprovação do conhecimento exato sobre a origem criminosa" (STJ - HC 489.712/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/06/2019).

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colacionam-se os seguintes julgados:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. (...)

4. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita.

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo, cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

6. O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.

7. Quanto à dosimetria, o STJ reafirma a incidência da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes. O entendimento consolidado pelo STF no Tema 158 de repercussão geral também reitera a impossibilidade de ultrapassar os limites mínimos estabelecidos pelo legislador. IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.

7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).

3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)

Outrossim, em consulta ao sistema PGJ de 2º grau, constatou-se que o apelante foi condenado nos autos do processo nº 0000006-31.2018.8.18.0056, também pelo crime de receptação qualificada, com o mesmo modus operandi do presente feito. 

Aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação do acusado.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA

A defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa.

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, “nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa”. (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

A receptação culposa exige que o agente não tenha consciência da origem criminosa dos bens, mas atue com negligência ao adquiri-los ou recebê-los.

No caso, há elementos que indicam que o Apelante não apenas recebeu o bem, como o desmontou para revender as suas peças, sem exigir nota fiscal e sem averiguar sua procedência.

Contudo, não há que se falar em culpa, mas sim em dolo eventual, o que mantém a condenação no tipo qualificado.

Destaque-se, como dito alhures, que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk.

2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.

3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.

7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).

Portanto, não prospera esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto,  CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0000142-91.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

VALDIZAN ROCHA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025