Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0763043-52.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Amarante-PI contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a impugnação deveria ser feita por apelação, por se tratar de sentença que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença e, consequentemente, se o recurso cabível é a apelação ou o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, pois encerra o cumprimento de sentença, satisfazendo a obrigação. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a decisão que põe fim à execução tem natureza de sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, pois se trata de sentença sujeita a apelação. A interposição de agravo de instrumento, quando cabível apelação, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, pois encerra o procedimento executivo. O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, sendo incabível agravo de instrumento. O erro na escolha do recurso constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.472.316/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763043-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763043-52.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE

Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

AGRAVADO: JORDANIA SOARES DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Município de Amarante-PI contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a impugnação deveria ser feita por apelação, por se tratar de sentença que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença e, consequentemente, se o recurso cabível é a apelação ou o agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, pois encerra o cumprimento de sentença, satisfazendo a obrigação.

Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a decisão que põe fim à execução tem natureza de sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, pois se trata de sentença sujeita a apelação.

A interposição de agravo de instrumento, quando cabível apelação, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, pois encerra o procedimento executivo.

O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, sendo incabível agravo de instrumento.

O erro na escolha do recurso constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 924, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.472.316/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento.

A decisão agravada (id. 20149486) consistiu em não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, tendo em vista o não cabimento do instrumental contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que que a decisão citada não põe fim à execução, portanto, é impugnável por agravo de instrumento e não por apelação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.

II. FUNDAMENTOS

Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, por impugnar  sentença que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV em favor do exequente.

Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque, conforme restou assentado na decisão agravada “a jurisprudência hodierna, notadamente sob a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a correta interpretação da lei federal, posiciona-se no sentido de que o ato judicial, em sede de cumprimento de sentença, que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV desafia o recurso de apelação, pois assume natureza de sentença, pondo fim ao procedimento executivo”.

Vale destacar que o pronunciamento judicial atacado pelo agravo de instrumento foi, inclusive, denominado expressamente como “sentença". E, de fato, o é, pois detém evidente natureza terminativa, na medida em que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV, pondo fim à execução, já que a efetivação do pagamento por meio de RPV satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Logo, a apelação seria o recurso cabível, uma vez que, frise-se, a decisão atacada, nos moldes em que proferida, tem evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC).

Outrossim, a decisão ora agravada esclareceu, que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, que não serve como sucedâneo ao recurso de Apelação, sendo, portanto, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.

Foram, ademais, colacionados diversos julgados naquele mesmo sentido.

Diante da fundamentação exposta, conclui-se que deve ser mantida a decisão ora agravada.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 



Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0763043-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE AMARANTE

Réu

JORDANIA SOARES DE BRITO

Publicação

17/03/2025