PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761889-96.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e ESTADO DO PIAUI, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (proc. de origem n.º 0838553-39.2024.8.18.0140) ajuizada por JMARIA FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA, ora agravado.
No referido ato judicial (ID.61913922), o d. juízo de 1º grau deferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de MARIA FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, no processo administrativo n ° 2020.04.1267P, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita (...)”, sob o fundamento de que a impetrante/agravada atendeu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social, conforme modulação de efeitos do julgamento da ADPF 573/PI.
Em suas razões (ID.19628215), o Estado recorrente afirma que a recorrida pretende obter aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado do Piauí, violando decisão judicial transitada em julgado, obtida anteriormente em ação ajuizada pela autora na Justiça do Trabalho e que anulara sua mudança de regime celetista para estatutário (PROCESSO TRT RO 0000424-45.2013.5.22.0003), tendo recebido valores relativos ao FGTS de todo o período, bem como quitação das verbas trabalhistas. Aduz que a mencionada decisão determinou ao Estado do Piauí que lhe enquadre no sistema CELETISTA, com todos os benefícios (FGTS, entre outros) e os ônus (aposentadoria pelo regime do INSS). Pede a concessão de tutela antecipada recursal para que seja cassada a liminar proferida na origem. Ao final, requer o provimento do agravo.
Decisão ID 19806510 não concedeu o efeito suspensivo.
Contrarrazões em ID 21098811.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 21 de janeiro de 2025, nos autos do Processo nº 0838553-39.2024.8.18.0140, fora proferida sentença de extinção (Id nº 69345375 - processo de origem), in verbis:
Para concluir, a impetrante comprovou ser regularmente inscrita no órgão de previdência e ter vestido contribuições por todo o período laboral (Id. 61894493, fls 122), inclusive recebe abono de permanência, além de ter completado a idade mínima necessária, antes mesmo da lavratura do Parecer usado pelo órgão previdenciário para negar o pleito, preenchendo os requisitos exigidos para a aposentadoria pleiteada.
III. Dispositivo.
Diante do exposto ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para manter o vínculo da autora MARIA FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 20 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761889-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA FRANCISCA DOS ANJOS OLIVEIRA
Publicação23/02/2025