TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800581-57.2018.8.18.0039
APELANTE: LUZIMAR CARDOSO CHAVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por LUZIMAR CARDOSO CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que extinguiu o cumprimento de sentença e condicionou a expedição de alvará judicial à apresentação de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta. A apelante sustenta a desnecessidade da exigência, pois já apresentou procuração particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de procuração pública para a representação judicial de parte analfabeta ou se basta a procuração particular assinada a rogo e testemunhada, conforme o art. 595 do Código Civil.
O art. 654 do Código Civil estabelece que todas as pessoas capazes podem outorgar procuração por instrumento particular, desde que contenha a assinatura do outorgante.
O art. 595 do Código Civil prevê que, em contratos de prestação de serviços firmados por pessoa analfabeta, o documento será válido se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, entendimento aplicável por analogia às procurações para fins processuais.
A exigência de procuração pública para parte analfabeta contraria o entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI, que dispensa tal formalidade, permitindo a procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas.
A imposição de cautelas excessivas para evitar fraudes processuais não pode restringir o direito de acesso à Justiça, devendo-se garantir o cumprimento da sentença sem entraves indevidos.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A exigência de procuração pública para parte analfabeta restringe indevidamente o acesso à Justiça, devendo ser afastada sempre que houver procuração particular válida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595 e 654; Lei nº 1.060/50, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento, para determinar que o juízo de origem expeça alvará de transferência em favor da parte apelante. Sem majoração de honorários.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIMAR CARDOSO CHAVES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que declarou extinta a ação, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Por conseguinte, DETERMINO a expedição dos respectivos alvarás judiciais, devendo, contudo, ser realizada anteriormente a INTIMAÇÃO do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, JUNTE aos autos a procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, e o contrato de honorários, também, através de instrumento público.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.”
Em suas razões recursais (ID. 20816518), a parte apelante pugna pela desnecessidade de apresentação de procuração pública, haja vista que já providenciou nos autos a juntada de procuração nos termos do art. 595 do CC.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II - DO MÉRITO
A presente demanda trata de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizado pelo apelante em desfavor do banco Apelado. Após o trânsito em julgado da demanda, o exequente protocolou petição requerendo o cumprimento da obrigação.
O Banco Apelado juntou aos autos comprovante de pagamento, demonstrando a liquidação de sua obrigação. Em sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o feito, determinando a expedição de alvará judicial, condicionado à apresentação de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta.
A parte exequente junta aos autos procuração ID. 20816520 – fls. 5/6 com aposição da digital do apelante, acompanhado de assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas.
Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16 da Lei nº 1060/50).
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas, para evitar fraudes processuais, não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, faz-se necessário a reforma da sentença, a fim de que seja expedido o alvará nos termos requeridos pelo patrono da parte.
III - DISPOSITIVO
Por todo exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento, para determinar que o juízo de origem expeça alvará de transferência em favor da parte apelante.
Sem majoração de honorários.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0800581-57.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUZIMAR CARDOSO CHAVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025