
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0820642-87.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO JOSE MORAIS NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
Processual Civil. Apelação Cível. Falecimento da Parte no Curso do Recurso. Não Habilitação dos Sucessores. Inobservância de Determinação Judicial. Irregularidade Formal. Recurso Não Conhecido.
Tese de julgamento:
"1. O falecimento da parte no curso do recurso impõe a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para a habilitação, nos termos do art. 313, §2º, do CPC."
"2. A inércia na habilitação dos sucessores após prazos concedidos inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 76, §2º, I, do CPC."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANTONIO JOSE MORAIS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (Id nº 2284850) o d. juízo a quo julgou extinto o feito com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido inicial. Ao final, condenou o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 2284853), pugnando pela reforma da sentença com o julgamento procedentes dos pedidos iniciais.
Na certidão de Id nº 14939226, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de ANTONIO JOSE MORAIS NASCIMENTO , na cidade de Teresina (PI), ocorrido em 07/03/2022 .
Em razão da informação do óbito do apelado, o relator proferiu a decisão de Id nº 18359836, na qual suspendeu o processo, ao tempo em que determinou a intimação do apelante para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por meio de edital e pelo advogado.
Devidamente intimado para promover os atos que lhe competiam, o apelante pugnou pela prorrogação do por mais 30 (trinta) dias.
O pedido em questão foi devidamente deferido, consoante o despacho de Id nº 21119689.
Decorrido o prazo, a parte mais uma vez solicita a prorrogação do prazo, na petição de Id nº 23006684.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação
Dentre os poderes do relator previstos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo monocraticamente nos casos previstos.
No caso em análise, verifica-se a inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal, pois o apelante o espólio ou dos sucessores do falecido autor do processo, mesmo após ter sido devidamente intimado para tal providência.
O artigo 313, §2º, do CPC, estabelece que, não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte de uma das partes, o juiz determinará a suspensão do processo e ordenará a intimação do autor para promover a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros.
Desta feita, a inércia do apelante configura irregularidade formal insuscetível de saneamento nesta fase processual, conforme disciplina o art. 76, §2º, I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Ademais, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o magistrado, antes de declarar inadmissível o recurso, deve conceder prazo para que a parte regularize eventual vício.
No presente caso, transcorrido o prazo concedido, o patrono do falecido pugnou pela prorrogação do prazo, pedido esse deferido, porém, mais uma vez não houve a habilitação dos sucessores do autor falecido, havendo apenas o protocolo de novo pedido de prorrogação.
Destarte, ainda que haja pedido de prorrogação do prazo, reputo que desde a decisão de suspensão do processo, em 21/07/2024, até a presente, não houve a devida habilitação, tempo esse suficiente para tanto, não sendo pertinente se prorrogar indefinidamente o prazo para habilitação.
Sobre a inadmissibilidade de recurso, cito os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DE PARTE EM SEDE RECURSAL - SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU TOTALIDADE DE HERDEIROS - INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS - REGULARIZAÇÃO DETERMINADA - INOBSERVÂNCIA - CPC, ART. 76, § 2º, INC. I - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO Após constatado o falecimento de parte em sede recursal e ultimadas as medidas necessárias para a intimação do sucessor conhecido, a fim de que promova a habilitação do espólio ou da totalidade dos herdeiros deixados pelo de cujus ( CPC, art. 313, § 2º, inc. II), o não atendimento da determinação imposta conduz ao não conhecimento do reclamo, com fulcro no art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. CIVIL E CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - FALECIMENTO DA MUTUÁRIA - PARCELAS DEBITADAS DE COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - RECURSOS PRÓPRIOS - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - NOVO ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS ATÉ 30.3.2021 - MÁ-FÉ - PROVA - AUSÊNCIA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - REFORMA DO DECISUM 1 Consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania, "o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1753135/RS, Min. Nancy Andrighi). Embora ainda exigível o débito decorrente de empréstimos consignados após o falecimento da mutuária, cabe ao credor realizar a cobrança contra quem de direito e, sobretudo, na forma devida, isto é, nos limites da herança, revelando-se abusivas as cobranças direcionadas para conta corrente de companheiro supérstite e incidentes sobre valores correspondentes à sua própria aposentadoria. 2 Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha modificado posição anterior e definido que cabe a quem cobra demonstrar a lisura de sua atuação (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin), modulam-se os efeitos dessa decisão às cobranças pretéritas à data de sua publicação (30.3.2021), vigorando, até então, o entendimento anterior, de que, para a devolução em dobro, o lesado deve comprovar a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. (TJSC, Apelação n. 0300882-78.2018.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). - negritei
PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DE PARTE EM SEDE RECURSAL - SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU TOTALIDADE DE HERDEIROS - INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS - REGULARIZAÇÃO DETERMINADA - INOBSERVÂNCIA - CPC, ART. 76, § 2º, INC. I - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO Após constatado o falecimento de parte em sede recursal e ultimadas as medidas necessárias para a intimação do sucessor conhecido, a fim de que promova a habilitação do espólio ou da totalidade dos herdeiros deixados pelo de cujus ( CPC, art. 313, § 2º, inc. II), o não atendimento da determinação imposta conduz ao não conhecimento do reclamo, com fulcro no art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. CIVIL E CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - FALECIMENTO DA MUTUÁRIA - PARCELAS DEBITADAS DE COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - RECURSOS PRÓPRIOS - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - NOVO ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS ATÉ 30.3.2021 - MÁ-FÉ - PROVA - AUSÊNCIA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - REFORMA DO DECISUM 1 Consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania, "o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1753135/RS, Min. Nancy Andrighi). Embora ainda exigível o débito decorrente de empréstimos consignados após o falecimento da mutuária, cabe ao credor realizar a cobrança contra quem de direito e, sobretudo, na forma devida, isto é, nos limites da herança, revelando-se abusivas as cobranças direcionadas para conta corrente de companheiro supérstite e incidentes sobre valores correspondentes à sua própria aposentadoria. 2 Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha modificado posição anterior e definido que cabe a quem cobra demonstrar a lisura de sua atuação (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin), modulam-se os efeitos dessa decisão às cobranças pretéritas à data de sua publicação (30.3.2021), vigorando, até então, o entendimento anterior, de que, para a devolução em dobro, o lesado deve comprovar a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. (TJ-SC - Apelação: 0300882-78.2018.8.24.0141, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quinta Câmara de Direito Civil)
Diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e da inobservância do comando judicial para regularização do polo passivo, impõe-se o não conhecimento do recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nestas razões, deixo de conhecer do presente recurso apelatório, na forma do arts. 932, III e art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, em virtude da manifesta ausência de regularidade formal.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0820642-87.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO JOSE MORAIS NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2025