Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça do Trabalho 0800782-60.2021.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Pio IX – PI contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que o embargado não comprovou seu direito ao recebimento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O embargante não demonstra a existência de contradição no acórdão, mas apenas busca rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação. O acórdão embargado não determinou o pagamento de horas extras, tornando insubsistente a alegação de contradição. Inexistindo vício no julgado, o recurso não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar a interposição dos embargos deve estar contida no próprio acórdão embargado, não podendo ser confundida com a irresignação da parte quanto ao mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no julgado (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800782-60.2021.8.18.0066 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800782-60.2021.8.18.0066

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIO IX, MUNICIPIO DE PIO IX

 

EMBARGADO: FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Município de Pio IX – PI contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que o embargado não comprovou seu direito ao recebimento de horas extras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O embargante não demonstra a existência de contradição no acórdão, mas apenas busca rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação.

O acórdão embargado não determinou o pagamento de horas extras, tornando insubsistente a alegação de contradição.

Inexistindo vício no julgado, o recurso não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

A contradição apta a justificar a interposição dos embargos deve estar contida no próprio acórdão embargado, não podendo ser confundida com a irresignação da parte quanto ao mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no julgado

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE PIO IX – PI em face do acórdão de id. 17844008 que negou provimento à Apelação, mantendo a decisão de origem que julgou procedente, em parte, o pedido inicial (sentença de id 13359700).

Nas suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão foi contraditório, ao argumento de que o  embargado, ao propor a ação de cobrança em seu desfavor, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não comprovou que fazia jus ao recebimento de horas extras.  

Sem contrarrazões do embargado.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

No caso em análise, verifica-se, à evidência, que o embargante não pretende eliminar contradição no julgado.

Em verdade, pretende tão somente rediscutir as matérias já examinadas quando do julgamento da apelação em sessão colegiada, que concluiu que o embargante não comprovou o pagamento das férias, acrescidas de um terço e dos 13º salários devidos ao apelado.

Vale destacar que nem o acórdão recorrido, nem a sentença determinaram o pagamento de horas extras, inexistindo a contradição alegada pelo embargante. 

Logo, conclui-se que o acórdão não padece de nenhum vício.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 



Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0800782-60.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça do Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO

Publicação

17/03/2025