TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800782-60.2021.8.18.0066
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIO IX, MUNICIPIO DE PIO IX
EMBARGADO: FRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Pio IX – PI contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que o embargado não comprovou seu direito ao recebimento de horas extras.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O embargante não demonstra a existência de contradição no acórdão, mas apenas busca rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação.
O acórdão embargado não determinou o pagamento de horas extras, tornando insubsistente a alegação de contradição.
Inexistindo vício no julgado, o recurso não merece provimento.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A contradição apta a justificar a interposição dos embargos deve estar contida no próprio acórdão embargado, não podendo ser confundida com a irresignação da parte quanto ao mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no julgado
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE PIO IX – PI em face do acórdão de id. 17844008 que negou provimento à Apelação, mantendo a decisão de origem que julgou procedente, em parte, o pedido inicial (sentença de id 13359700).
Nas suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão foi contraditório, ao argumento de que o embargado, ao propor a ação de cobrança em seu desfavor, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não comprovou que fazia jus ao recebimento de horas extras.
Sem contrarrazões do embargado.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em análise, verifica-se, à evidência, que o embargante não pretende eliminar contradição no julgado.
Em verdade, pretende tão somente rediscutir as matérias já examinadas quando do julgamento da apelação em sessão colegiada, que concluiu que o embargante não comprovou o pagamento das férias, acrescidas de um terço e dos 13º salários devidos ao apelado.
Vale destacar que nem o acórdão recorrido, nem a sentença determinaram o pagamento de horas extras, inexistindo a contradição alegada pelo embargante.
Logo, conclui-se que o acórdão não padece de nenhum vício.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, 14/03/2025
0800782-60.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça do Trabalho
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuFRANCISCO ERIVAN DO NASCIMENTO
Publicação17/03/2025