
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0856284-19.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: AUSTRAGESIO AGUIAR SOUSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO– INÉRCIA. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 4º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível (Id. 18053535) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença (Id. 18053534) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº. 0856284-19.2022.8.18.0140), ajuizada contra AUSTRAGESIO AGUIAR SOUSA, na qual o Juízo a quo: “ JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAR: Custas finais pela autora, caso pendentes.
Em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no ato da interposição do recurso, o apelante foi intimado por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Contudo, decorrido o prazo do apelante sem manifestação.
É o Relatório.
DECIDO
Pois bem.Conforme relatado, fora determinada a intimação do apelante, para, no prazo de 05 ( cinco) dias, recolher o preparo recursal, em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desta forma, ante a não comprovação do recolhimento do preparo, na forma determinada, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PREPARO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - INITMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CUMPRIMENTO. O preparo constitui um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme o artigo 1.007, do CPC. Não havendo pedido de justiça gratuita nas razões recursais e não tendo sido recolhido o preparo, nem atendida a determinação para recolhimento em dobro, é de rigor o não conhecimento do recurso.(TJ-MG - AGT: 50093179520168130079, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/02/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)
AGRAVO INTERNO. Insurgência em face de decisão monocrática que decretou da deserção do recurso de apelação. Agravante que não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Juntada do comprovante mais de 2 meses após a interposição do recurso. Extemporâneo. Preclusão consumativa configurada. Intimação para recolher o preparo em dobro conforme comando do artigo 1.007, § 4º do CPC. Inércia do agravante. Deserção configurada. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AGT: 10136893620208260506 SP 1013689-36.2020.8.26.0506, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0856284-19.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuAUSTRAGESIO AGUIAR SOUSA
Publicação20/02/2025