Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0700905-88.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por AMARILES BARBOSA DIAS e outros contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que não conheceu do Agravo de Instrumento em relação a um dos agravantes por irregularidade de representação e negou provimento ao recurso quanto aos demais, mantendo o indeferimento da justiça gratuita. Os embargantes alegam erro no julgamento ao não reconhecer a hipossuficiência, anexando contracheques e detalhando os valores das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no julgamento do Agravo de Instrumento, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, abrangendo tanto a defesa jurídica pela Defensoria Pública quanto a gratuidade judiciária, isentando a parte das despesas processuais. A circunstância de a parte ser assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, pois tal fato não implica, por si só, capacidade financeira para custear o processo. O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção relativa de hipossuficiência para pessoas naturais, podendo o juiz indeferir o benefício caso existam elementos que demonstrem a suficiência de recursos, desde que oportunizada a comprovação da insuficiência. No caso concreto, os embargantes demonstraram documentalmente sua situação financeira e o impacto das custas processuais na sua subsistência, sem que houvesse impugnação comprovada pela parte contrária. Inexistindo elementos nos autos que afastem a alegação de hipossuficiência e comprovado o erro na negativa da justiça gratuita, deve ser corrigido o equívoco para garantir o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: A justiça gratuita deve ser concedida quando a parte comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, cabendo à parte contrária apresentar prova inequívoca da inexistência de hipossuficiência. A assistência de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1837398/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0700905-88.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0700905-88.2020.8.18.0000

EMBARGANTE: AMARILES BARBOSA DIAS, ANTONIA FERREIRA DE ARAUJO, ARY MANUEL ALVINO, CLIDENOR LOPES DE SANTANA, FRANCISCO OZANAR DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA ARAUJO, IVONEIDE MOTA SUCUPIRA, MARIA SOARES DA CONCEICAO, NILZA MARIA CAMPOS AREA LEAO, RAIMUNDO ADALBERTO VIANA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por AMARILES BARBOSA DIAS e outros contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que não conheceu do Agravo de Instrumento em relação a um dos agravantes por irregularidade de representação e negou provimento ao recurso quanto aos demais, mantendo o indeferimento da justiça gratuita. Os embargantes alegam erro no julgamento ao não reconhecer a hipossuficiência, anexando contracheques e detalhando os valores das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no julgamento do Agravo de Instrumento, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência dos embargantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, abrangendo tanto a defesa jurídica pela Defensoria Pública quanto a gratuidade judiciária, isentando a parte das despesas processuais.

  2. A circunstância de a parte ser assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, pois tal fato não implica, por si só, capacidade financeira para custear o processo.

  3. O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção relativa de hipossuficiência para pessoas naturais, podendo o juiz indeferir o benefício caso existam elementos que demonstrem a suficiência de recursos, desde que oportunizada a comprovação da insuficiência.

  4. No caso concreto, os embargantes demonstraram documentalmente sua situação financeira e o impacto das custas processuais na sua subsistência, sem que houvesse impugnação comprovada pela parte contrária.

  5. Inexistindo elementos nos autos que afastem a alegação de hipossuficiência e comprovado o erro na negativa da justiça gratuita, deve ser corrigido o equívoco para garantir o acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

Tese de julgamento:

  1. A justiça gratuita deve ser concedida quando a parte comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, cabendo à parte contrária apresentar prova inequívoca da inexistência de hipossuficiência.

  2. A assistência de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1837398/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, dar-lhes provimento, a fim de reconhecer o erro apontado pelos embargantes, a fim de conceder o beneficio da justica gratuita aos recorrentes.


 

JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMARILES BARBOSA DIAS e outros em face do acórdão lavrado por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conheceu do Agravo de Instrumento em relação ao Agravante FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil e, conheceu do recurso com relação aos demais Agravantes, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a decisão ID. 1667195 e mantendo a decisão agravada, de indeferimento da justiça gratuita, em todos os seus termos, ementando nos seguintes termos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em suas razões recursais (ID. 20595655), os embargantes pugnam pelo saneamento do acórdão embargado, em razão de erro no julgamento quanto o indeferimento da justiça gratuita, haja vista que restam mais do que configurados os requisitos para tal medida, sob pena de prejuízos à subsistência dos autores, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Na oportunidade, juntam os contracheques e demonstram o valor das custas processuais que cada um arcará com a manutenção da decisão embargada.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou de se manifestar no prazo legal.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro, objetiva esclarecer o acórdão embargado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

O cerne destes aclaratórios discute o suposto erro no julgamento quanto ao não deferimento da concessão da justiça gratuita em favor dos embargantes.

Analisando os autos, verifica-se que a assiste razão a pretensão dos recorrentes.

Pois bem.

Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:

[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Registra-se que tão somente a circunstância da parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão do benefício justiça gratuita, já que este não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.

Por sua vez a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.

Os embargantes demonstraram que o valor a ser pago de custas processuais chega a R$ R$ 18.996,46 (dezoito mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), dado o valor da causa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), especificando, ainda, a quantia que deverá ser paga por parte.

Ao fazer prova dos valores recebidos como rendimento mensal, vislumbro prejuízo à subsistência das partes.

Ademais, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à não concessão do benefício requerido, pois nenhum documento o foi juntado pelo banco nesse sentido, pelo que concedo a gratuidade da justiça aos embargantes.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de reconhecer o erro apontado pelos embargantes, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita aos recorrentes.

É como voto.

 Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR


Detalhes

Processo

0700905-88.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

AMARILES BARBOSA DIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2025