
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0802533-73.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI nos autos da ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO SANTANDER S/A, ora apelado.
A sentença consistiu em extinguir o presente feito ao acolher a preliminar de litispendência ao observar que o processo nº 0802533-73.2021.8.18.0069 têm como objeto da lide o mesmo contrato de nº 853518820-8 também discutido no processo de nº 0802534-58.2021.8.18.0069.
Compulsando-se os autos, constata-se que o primeiro recurso interposto no feito de origem foi a Apelação Cível nº 0802534-58.2021.8.18.0069, de relatoria da Eminente Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-a, parágrafo único, ambos do regimento interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta distribuição, por prevenção, a Eminente Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, atendendo-se às normas supra.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0802533-73.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/02/2025