
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750466-08.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DAS DORES MARTINS
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a constituição da mora da devedora em contrato bancário. A agravante sustenta a abusividade da capitalização diária de juros sem previsão expressa da taxa diária, requerendo a reconsideração da decisão e a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar de busca e apreensão do bem financiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros no contrato bancário caracteriza violação ao dever de informação e impõe a descaracterização da mora; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sustar os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de capitalização diária de juros é válida apenas se houver previsão contratual expressa da taxa diária, permitindo ao consumidor estimar previamente a evolução da dívida e aferir a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual.
4. A ausência de indicação clara da taxa diária no contrato viola o dever de informação e a transparência contratual, em afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
6. A dificuldade de compreensão da taxa diária impõe ônus excessivo ao consumidor, configurando prática abusiva e tornando necessária a descaracterização da mora.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade parcial da cláusula de capitalização diária quando não há informação expressa da taxa diária, afastando a incidência de juros capitalizados em tais casos.
8. Diante da constatação da abusividade da capitalização diária, impõe-se a reconsideração da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do bem financiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo Interno provido.
Tese de julgamento:
1. A capitalização diária de juros em contratos bancários exige a expressa indicação da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e transparência contratual.
2. A ausência da taxa diária expressa no contrato impede a aferição da equivalência com as taxas mensal e anual, caracterizando prática abusiva e ensejando a descaracterização da mora.
3. Diante da abusividade da capitalização diária de juros sem a devida previsão contratual expressa, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sustar os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do bem financiado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.276.511/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA CECÍLIA DAS DORES MARTINS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750466-08.2025.8.18.0000, interposta em desfavor do BANCO J. SAFRA S.A, negou provimento monocraticamente ao recurso, nos seguintes termos:
(…)
Na hipótese dos autos, a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo mensal foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, assim como prevista a taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados diariamente – item “IV Características da Operação” da avença – (Id. Num. 68152675 Pág. 47), não merecendo prosperar a alegação da parte recorrente.
(…)
Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que constituída a mora do devedor. (Id. Num. 22370033).
Na minuta recursal (Id. Num. 22408406), a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro material, ao desconsiderar a abusividade da capitalização diária de juros, sem a devida previsão contratual expressa, o que, segundo jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 953, ensejaria a descaracterização da mora. Argumenta, ainda, que a manutenção da liminar de busca e apreensão pode gerar danos irreparáveis, pois depende do veículo apreendido para suas atividades diárias, sendo pessoa idosa e de saúde fragilizada. Requereu o provimento do recurso para exercício de juízo de retratação por este Relator ou, não sendo o caso, remessa dos autos ao colegiado.
Contraminuta recursal ao Id. Num. 22954787, na qual a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
Conforme já exposto, a controvérsia dos autos refere-se a Agravo Interno interposto pelo recorrente contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao Agravo de Instrumento outrora protocolado perante o d. Juízo ad quem, por entender que estava devidamente constituída a mora.
Em síntese, no Agravo Interno aqui em análise, o recorrente sustenta que houve a incidência de juros capitalizados diariamente sem a devida previsão expressa da respectiva taxa de juros diária no contrato, limitando-se o instrumento a dispor apenas sobre as taxas de juros mensal e anual, sem permitir ao consumidor a exata compreensão da forma de incidência dos encargos financeiros pactuados.
Destarte, como dito anteriormente, em relação à capitalização mensal de juros, a cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (Súmula nº 539 do Supremo Tribunal Federal), assim como, nos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança.
Estudando detidamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, observa-se que a Corte Cidadã vem se posicionando recentemente pela invalidade parcial da cláusula de capitalização diária de juros quando não há exposição, ao consumidor, da taxa de juros remuneratórios incidentes ao dia, para que possa confrontar com as demais taxas de juros mensal e anual dispostas no contrato.
Esse entendimento decorre da ideia de que a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Nesse sentido, os recentes precedentes do Tribunal Superior, in litteris:
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.
1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.
2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em. Presidência desta Corte Superior.
2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
No caso em exame, como consignado anteriormente, a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo mensal foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, assim como prevista a taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados diariamente – item “IV Características da Operação” da avença – (Id. Num. 68152675 Pág. 47).
No entanto, ao proceder a uma análise minuciosa da documentação acostada aos autos e considerando os argumentos trazidos pelo agravante, constato que a hipótese dos autos se assemelha aos casos recentemente apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se reconheceu a invalidade da capitalização diária de juros quando ausente a informação expressa ao consumidor acerca da taxa de juros diária aplicada. Ainda que o contrato contenha previsão quanto à capitalização diária, a mera menção às taxas de juros mensal e anual se revela insuficiente para conferir transparência ao encargo, na medida em que não possibilita ao consumidor verificar, de forma clara e objetiva, o impacto financeiro decorrente da incidência da capitalização diária.
Dessa forma, inexistindo no contrato a informação clara e expressa sobre a taxa de juros diária, constata-se, ainda que em cognição sumária, a abusividade da prática de anatocismo diário, devendo a sua incidência ser afastada. Isso porque a ausência de um parâmetro objetivo impede que o consumidor possa aferir a correção da forma de contagem dos juros aplicados, o que caracteriza violação ao princípio da informação e da transparência, essenciais nas relações consumeristas.
A dificuldade de compreensão desse percentual específico de juros remuneratórios, por si só, já impõe um ônus excessivo ao consumidor, uma vez que a apuração dessa taxa demanda conhecimento técnico especializado. Esse cenário contraria as condições usuais em que os contratos bancários são celebrados, pois impõe ao aderente uma desvantagem exagerada na compreensão dos encargos contratuais, em clara afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750466-08.2025.8.18.0000 e, por consequência, concedo efeito suspensivo ao instrumental, sustando os efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0860440-79.2024.8.18.0140.
Comunique-se, com urgência, o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, cientificando-o da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Intimem-se as partes e, após, voltem-me os autos conclusos.
É como voto.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750466-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA CECILIA DAS DORES MARTINS
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação20/02/2025