
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0750444-47.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
REQUERIDO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO – PI em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, visando reformar a decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar.
Inicialmente, o magistrado de 1º grau concedeu a tutela em favor do Sindicato impetrante, no sentido de que o Município de Demerval Lobão efetuasse o pagamento das verbas do FUNDEB aos servidores (professores) afastados para exercício de mandato classista (id 22336102).
Contra esta decisão, foi protocolado pedido de suspensão de liminar pelo Município de Demerval Lobão, que foi deferido pela Presidência do Tribunal de Justiça (id 22445924).
Inconformado com a decisão que determinou o sobrestamento da tutela, o Sindicato requer a reconsideração para que seja dado cumprimento à decisão do juízo de 1ª instância, a fim de que o Município requerido pague os servidores afastados para o exercício de mandato classista.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO:
O pedido de reconsideração não deve ser conhecido, porque não é meio de impugnação de decisão judicial nem é previsto em lei como recurso.
Na verdade, o pedido de reconsideração nem sequer tem previsão no Código de Processo Civil como meio hábil a atacar provimento jurisdicional, portanto, deve ser mantida a decisão que suspendeu a liminar (id 22445924).
O pedido de reconsideração é um “fantasma” que habita a lei processual civil, e não pode ser conhecido por falta de previsão legal.
Além disso, o juízo de retração de uma decisão monocrática somente pode ser realizado na hipótese de o Sindicato ter interposto recurso de agravo interno, o que não é o caso dos autos.
Conforme o artigo 1.021, §2º do CPC, admite-se a retração, mas desde que o recurso adequado tenha sido protocolado. Veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifo nosso)
Como se percebe o Presidente do Tribunal de Justiça até pode se retratar, mas para isso deveria ter sido manejado o recurso de agravo interno ou então, posteriormente, quando o processo for incluído em pauta para julgamento definitivo.
Além da legislação, o STF e o STJ também parecem não admitir pedido de reconsideração como meio de se obter a reforma de pronunciamento judicial. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança (para abertura de processo administrativo disciplinar). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto pelo demandante contra decisão que não conheceu do pedido de reconsideração de acórdão proferido pela Segunda Tuma do STJ.
II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/5/2023.) (grifo nosso)
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2398979 - MS (2023/0211913-3, Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO)
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734 /STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental. Precedentes. (grifo nosso)
2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988 , 5º, I, do CPC/2015 . Aplicação da Súmula 734 /STF.
3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória.
4. Pedido de reconsideração não conhecido.
(STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1 .00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)
Além da lei processual e da jurisprudência, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica a recursos, e não ao pedido de reconsideração. Assim, não se pode admiti-lo como se recurso fosse, ante a existência de erro grosseiro da parte que o interpôs.
Portanto, não se pode aceitar que o pedido de reconsideração seja admitido e deferido, sob pena de se modificar decisão judicial pela via não prevista em lei como recurso.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Intimem-se ambas as partes e o juízo de origem desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.
0750444-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RéuJUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
Publicação25/02/2025