Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação 0761751-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0761751-32.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Alienação]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que o ESTADO DO PIAUÍ impetra contra decisão do Desembargador relator do MS nº 0760793-46.2024.8.18.0000, visando: “a imediata suspensão, em tutela provisória de urgência “initio litis” e “inaudita altera parte”, dos efeitos da decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança, que obriga a SEMARH/PI e INTERPI à outorga de licença ambiental provisória e CRD-P”.

Consultando o sistema Pje de segundo grau, constato que o Desembargador relator do Mandado de Segurança n° 0760793- 46.2024.8.18.0000, apontado como autoridade coatora na presente ação, proferiu Decisão Terminativa, reconhecendo a incompetência para julgar o feito e determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O Mandado de Segurança originário foi remetido ao TRF onde tramita sob o nº 1000960-94.2025.4.01.0000.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). Vejamos: 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  

1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado.  

2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança.  

3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)

Não mais existindo o ato coator atacado no presente feito, impõe-se à extinção do feito pela perda do objeto.

Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente recurso, sem resolução de mérito, pela perda do objeto do presente writ, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da lei 12.016/09, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.

Cumpra-se.

                                                     Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761751-32.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Tribunal Pleno - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0761751-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Alienação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Publicação

20/02/2025